Acórdão nº 01426/06.1BEBEG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Cavifafe – Comércio e Distribuição de Vinhos de Fafe, Lda., contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios do exercício de 1999, veio o Ministério Público dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: 1 - A impugnante limita-se a questionar a liquidação em causa pedindo a sua anulação, alegando a falta de requisitos legais que autorizam o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável; 2 - Não é assacada à fundamentação qualquer vício intrínseco, alguma falta de clareza, congruência ou insuficiência nem que não lhe foi dada oportunidade de rectificar a contabilidade (cfr. art. 125°, do CPA); 3 - tendo a impugnante se limitado a alegar falta de fundamentação substancial estava a M° juiz a quo impedida de apreciar, como fez, a eventual falta de fundamentação formal do recurso a métodos indirectos, pelo que incorreu em excesso de pronuncia, o que acarreta nulidade da decisão que se invoca (cfr. art. 125°, n°1 do CPPT) 5 - A douta sentença recorrida ao considerou provados os factos enunciados sob os n°s 9, que, aliás, se encontram descritos no relatório de inspecção (item IV) demonstram claramente que a contabilidade da impugnante não reflectia a realidade do seu negócio.

6 - consta expressamente do relatório e a Mma. juiz fez constar nos Factos provados que: “(...), não existirem elementos suficientes, na contabilidade do sujeito passivo, para demonstrar se é este exactamente, o valor da matéria tributável declarada pelo mesmo exercício de 1999.

Assim, e de acordo com o disposto na al. b) do art. 87°, da LGT, e ainda alínea a) do art. 88° daquele mesmo diploma, recorre-se à avaliação indirecta, relativamente ao exercício de 1999, na impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, em resultado de anomalia e incorrecções que inviabilizam tal apuramento, nomeadamente: A inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade... -alínea a) do artigo 88°, da Lei Geral Tributária (...)” 7 - A prova produzida pela impugnante não é suficiente para contrariar e pôr em crise os factos relatados no relatório de inspecção nem sequer para considerar instalada a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário a que se refere o art.° 100.° do CPPT 8 - Em suma, a inspecção tributária fez prova, como lhe competia, da existência e verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria tributável da impugnante, de acordo com o disposto nos artigos 84.° do CIVA e 87, al. b) a 90.° da LGT. Por isso, a liquidação adicional impugnada encontram-se devidamente fundamentadas e não padecem de qualquer ilegalidade; 9. Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz «a quo» não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo exposto e colocando à consideração de Vossas Excelências a apreciação da sentença em crise aguarda-se, agora como sempre, a costumada Justiça.

A recorrida Cavifafe apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1 - A recorrente alegou que não adquiriu as mercadorias à firma espanhola “Bodegas Arnoya de Orense S.L.” B32229809, no aludido montante de 70.458€, que foi detectada no sistema VIES; 2 - E acrescenta que, a aplicação dos aludidos métodos no presente caso é ilegal e não integra nenhuma das situações a que alude o art.º 87.º...

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