Acórdão nº 00299/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por Maria Conceição , contra a Execução Fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 37.403,17, por dividas à Segurança Social, de que é devedora originária a sociedade “António & Cª, Lda.”, veio a Oponente dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações: a) Não deve relevar, para efeitos de suspensão da prescrição, a avocação do processo executivo em causa ao processo de falência, nem tão pouco a declaração de falência; b) Bem como não releva para os mesmos efeitos a citação da ora Recorrente, em virtude da existência de facto suspensivo anterior que já havia produzido os seus feitos, isto é, a instauração da execução, conforme estabelecido no n.° 3 do artigo 34° do Código de Processo Tributário; c) Concluindo-se pela prescrição das cotizações em causa, pois já se encontra ultrapassado o prazo de 5 anos estabelecido na Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, desde 4 de Fevereiro de 2006, d) Se tal não for considerado e sem prescindir, devem considerar-se as mesmas cotizações prescritas, em virtude de se encontrar ultrapassado o prazo de prescrição estabelecido no n.° 2 do artigo 53° da Lei n.° 24/84 de 14 de Agosto, dada a ocorrência de 11 anos e 10 meses, desde o inicio do prazo de contagem da prescrição.

  1. Ainda sem prescindir, nos termos do artigo 24° do CPPT, para ser assacada a responsabilidade à Recorrente pelo pagamento dos impostos em causa, necessário é que se verifique o exercício efectivo do cargo de gerente, que a dívida se reporte ao período da gerência de quem é accionado e que actuação culposa quanto à insuficiência do património social.

  2. Existe, pois, uma presunção judicial segundo a qual gerência de direito faz presumir a gerência de facto (provada a gerência de direito presume-se a gerência de facto) g) Assim, haveria que se ter dado como PROVADO a gerência de direito, ou seja, do elenco probatório teria que constar o facto de a Recorrente figurar como gerente da devedora principal na certidão de matricula da Conservatória de Registo Comercial de Guimarães, pois só assim se pode extrair o facto presumido (do exercício de facto da gerência).

  3. A douta sentença não deu como provado sequer a gerência de direito, pelo que não impendia sobre a Recorrente qualquer ónus de prova e, nessa medida, não podia imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos impostos em falta.

  4. Acresce, ainda, a douta sentença contém fundamentação de facto pois não revela quais os elementos de que se socorreu para alicerçar a sua convicção no sentido de...

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