Acórdão nº 03828/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ARTUR ......................., contribuinte n.º .................e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal contra si revertida e instaurada, originariamente, à sociedade B............., Pinturas ................, Unipessoal, L.da, por dívida de IRC, do ano de 2000.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção do processo executivo, quanto ao oponente, veredicto que a FAZENDA PÚBLICA adversou em recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « 1. A dívida dos autos é relativa a IRC de 2000; 2. Tal dívida reverteu contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário; 3. As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades são as constantes da legislação em vigor à data dos factos; 4. Logo, aplica-se o regime do artº 24º da Lei Geral Tributária (LGT); 5. Por força deste, a AT tinha que demonstrar e provar o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, o que fez, sendo até tais factos admitidos pelo próprio oponente na PI; 6. O oponente praticou actos de gerência efectiva, que vincularam a sociedade e eram susceptíveis de conduzir à diminuição do património societário (assinatura de cheques, celebração de contratos de trabalho e de aquisição de uma viatura automóvel); 7. Presumida e provada a gerência de facto, era ao oponente que incumbia provar que não lhe assistia qualquer culpa na diminuição do património societário.
8. Este nunca alegou a ausência de culpa na diminuição do património da executada como fundamento para a sua ilegitimidade no chamamento à execução; 9. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar o oponente parte ilegítima na execução, por entender que incumbia à AT provar a culpa daquele na diminuição do património da sociedade; 10. Violando assim, o disposto no artº 24º nº 1, da LGT.
11. E decidindo para além do pedido, violou ainda o disposto na alínea d) do nº 1, in fine, do artº 668º do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE, por provado, o presente recurso e revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a oposição, tudo com as demais consequências legais.
»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deve manter-se o julgado, na sentença recorrida.
* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.
******* II Mostra-se consignado, na sentença: « FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- A sociedade B.......... - Pinturas ..............., Lda., foi registada em 19/11/1998 na Conservatória do Registo Comercial do .........tendo como sócios João .................e Artur ................... sendo a gerência de ambos os sócios e necessária a assinatura dos dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. fls. 27 do processo de execução fiscal em apenso).
2- Em 25/11/1998 foi lavrada a acta nº 2 referente à sociedade B............ - Pinturas de ................, Lda, na qual consta ter sido aprovado que o sócio Artur ............. auferiria uma remuneração mensal de 87.909$00 a partir do dia 1 de Dezembro de 1998 e que o sócio João ................... auferiria uma remuneração mensal de 100.000$00 a partir de 01/01/1999...
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