Acórdão nº 03828/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ARTUR ......................., contribuinte n.º .................e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal contra si revertida e instaurada, originariamente, à sociedade B............., Pinturas ................, Unipessoal, L.da, por dívida de IRC, do ano de 2000.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção do processo executivo, quanto ao oponente, veredicto que a FAZENDA PÚBLICA adversou em recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « 1. A dívida dos autos é relativa a IRC de 2000; 2. Tal dívida reverteu contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário; 3. As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades são as constantes da legislação em vigor à data dos factos; 4. Logo, aplica-se o regime do artº 24º da Lei Geral Tributária (LGT); 5. Por força deste, a AT tinha que demonstrar e provar o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, o que fez, sendo até tais factos admitidos pelo próprio oponente na PI; 6. O oponente praticou actos de gerência efectiva, que vincularam a sociedade e eram susceptíveis de conduzir à diminuição do património societário (assinatura de cheques, celebração de contratos de trabalho e de aquisição de uma viatura automóvel); 7. Presumida e provada a gerência de facto, era ao oponente que incumbia provar que não lhe assistia qualquer culpa na diminuição do património societário.

8. Este nunca alegou a ausência de culpa na diminuição do património da executada como fundamento para a sua ilegitimidade no chamamento à execução; 9. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar o oponente parte ilegítima na execução, por entender que incumbia à AT provar a culpa daquele na diminuição do património da sociedade; 10. Violando assim, o disposto no artº 24º nº 1, da LGT.

11. E decidindo para além do pedido, violou ainda o disposto na alínea d) do nº 1, in fine, do artº 668º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE, por provado, o presente recurso e revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a oposição, tudo com as demais consequências legais.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deve manter-se o julgado, na sentença recorrida.

* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.

******* II Mostra-se consignado, na sentença: « FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- A sociedade B.......... - Pinturas ..............., Lda., foi registada em 19/11/1998 na Conservatória do Registo Comercial do .........tendo como sócios João .................e Artur ................... sendo a gerência de ambos os sócios e necessária a assinatura dos dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. fls. 27 do processo de execução fiscal em apenso).

2- Em 25/11/1998 foi lavrada a acta nº 2 referente à sociedade B............ - Pinturas de ................, Lda, na qual consta ter sido aprovado que o sócio Artur ............. auferiria uma remuneração mensal de 87.909$00 a partir do dia 1 de Dezembro de 1998 e que o sócio João ................... auferiria uma remuneração mensal de 100.000$00 a partir de 01/01/1999...

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