Acórdão nº 04120/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:1.

S... -Sociedade ................., Ldª., com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no TAF de Sintra rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de ....... - 1 sob o n.°............, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1. Não obstante não estarem expressas formalmente as Conclusões do recurso, do teor do mesmo e da parte expositiva final é manifesta e inequívoca quer a motivação, quer a pretensão do Recorrente.

  1. Da decisão de aplicação da coima, de que se recorreu, não consta a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, nem os elementos que contribuíram para a sua fixação e a condenação em custas 3. Pelo que, o Recurso deverá ser admitido e declarada a nulidade da decisão de aplicação das coimas recorridas, pela falta dos requisitos legais previstos no art. 79°, n° l, do RGIT, nulidade insuprível nos termos do art. 63°, n°l, al. d) do mesmo regulamento.

    ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” O MP contra -alegou para concluir que: “1. Por despacho datado de 10.11.2009, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição.

  2. O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1.

  3. Conforme decorre do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, do recurso devem constar alegações e conclusões.

  4. Por sua vez, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma.

  5. O despacho recorrido fez correcta aplicação do Direito, razão pela qual não merece qualquer reparo, devendo ser mantido na íntegra.

  6. Mantendo o douto despacho recorrido, negando provimento ao recurso V.Exas. farão JUSTIÇA.” O EPGA teve vista escusando-se à emissão de parecer invocando o disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA...

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