Acórdão nº 04120/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:1.
S... -Sociedade ................., Ldª., com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no TAF de Sintra rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de ....... - 1 sob o n.°............, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1, do RGCOC, aplicável ex vi do artigo 3.°, al. b), do RGIT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1. Não obstante não estarem expressas formalmente as Conclusões do recurso, do teor do mesmo e da parte expositiva final é manifesta e inequívoca quer a motivação, quer a pretensão do Recorrente.
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Da decisão de aplicação da coima, de que se recorreu, não consta a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, nem os elementos que contribuíram para a sua fixação e a condenação em custas 3. Pelo que, o Recurso deverá ser admitido e declarada a nulidade da decisão de aplicação das coimas recorridas, pela falta dos requisitos legais previstos no art. 79°, n° l, do RGIT, nulidade insuprível nos termos do art. 63°, n°l, al. d) do mesmo regulamento.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” O MP contra -alegou para concluir que: “1. Por despacho datado de 10.11.2009, foi o ora recorrente notificado para apresentar novo recurso com indicação expressa de alegações e conclusões, sob pena de rejeição.
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O recorrente não o fez, pelo que foi proferido despacho, datado de 18.2.2010, constante de fls. 86/87, pelo qual foi rejeitado liminarmente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima, no âmbito de processo de contra-ordenação que correu termos no SF de ............ 1.
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Conforme decorre do disposto no artigo 59º, n3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aplicável "ex vi" do artigo 3º, alínea b) do RGIT, do recurso devem constar alegações e conclusões.
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Por sua vez, o artigo 63º, do RGCOC dispõe que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito sem respeito pelas exigências de forma.
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O despacho recorrido fez correcta aplicação do Direito, razão pela qual não merece qualquer reparo, devendo ser mantido na íntegra.
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Mantendo o douto despacho recorrido, negando provimento ao recurso V.Exas. farão JUSTIÇA.” O EPGA teve vista escusando-se à emissão de parecer invocando o disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA...
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