Acórdão nº 0479/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… (id. nos autos) recorreu para este S.T.A. de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade de advogado pelo período de um ano, intentada pelo Recorrente contra a Ordem dos Advogados.
1.2 Notificado do acórdão de fls. 322 e segs., vem ao abrigo do preceituado no artº. 669º, nº 1, a) do C.P.C. requerer a respectiva aclaração nos termos seguintes: “A…, Advogado (id. nos autos) notificado do douto acórdão datado de 17 de Junho de 2010, que não admitiu a Revista, vem requerer aclaração do mesmo, porquanto não ficou a perceber se a douta decisão entende que a protecção do direito ao trabalho é ou não é de relevância social fundamental; ou se é apenas o exercício da advocacia que deve sair desvalorizado no contexto litigioso do recurso a (não) admitir.
É que o direito ao trabalho está assegurado como garantia fundamental dos cidadãos.
Deste modo qualquer conflito nessa sede é, naturalmente, uma questão de relevância social incontornável.
Mas, porventura, o exercício da advocacia não será: Que entende o acórdão sobre isto? Cumpre esclarecer, para que o recorrente possa perspectivar da melhor forma o recurso que interporá e já tem encaminhado para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, se o exercício da advocacia, ou mesmo o direito ao trabalho, forem considerados pelo Tribunal como irrelevantes e, por isso, no caberem no recurso excepcional previsto no art.º. l50º. CPTA, o entendimento dado a esta norma infringe, por desproporcional restrição, o artº 20º., n.ºs. 1 e 4 da CRP.
Vossas Excelências, com douto suprimento, esclarecerão, pois, o recorrente, nos termos em que o autoriza o disposto do art.º. 669º. nº 1-a) CPC.” 2 Decidindo Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
O acórdão é...
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