Acórdão nº 0479/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… (id. nos autos) recorreu para este S.T.A. de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade de advogado pelo período de um ano, intentada pelo Recorrente contra a Ordem dos Advogados.

1.2 Notificado do acórdão de fls. 322 e segs., vem ao abrigo do preceituado no artº. 669º, nº 1, a) do C.P.C. requerer a respectiva aclaração nos termos seguintes: “A…, Advogado (id. nos autos) notificado do douto acórdão datado de 17 de Junho de 2010, que não admitiu a Revista, vem requerer aclaração do mesmo, porquanto não ficou a perceber se a douta decisão entende que a protecção do direito ao trabalho é ou não é de relevância social fundamental; ou se é apenas o exercício da advocacia que deve sair desvalorizado no contexto litigioso do recurso a (não) admitir.

É que o direito ao trabalho está assegurado como garantia fundamental dos cidadãos.

Deste modo qualquer conflito nessa sede é, naturalmente, uma questão de relevância social incontornável.

Mas, porventura, o exercício da advocacia não será: Que entende o acórdão sobre isto? Cumpre esclarecer, para que o recorrente possa perspectivar da melhor forma o recurso que interporá e já tem encaminhado para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, se o exercício da advocacia, ou mesmo o direito ao trabalho, forem considerados pelo Tribunal como irrelevantes e, por isso, no caberem no recurso excepcional previsto no art.º. l50º. CPTA, o entendimento dado a esta norma infringe, por desproporcional restrição, o artº 20º., n.ºs. 1 e 4 da CRP.

Vossas Excelências, com douto suprimento, esclarecerão, pois, o recorrente, nos termos em que o autoriza o disposto do art.º. 669º. nº 1-a) CPC.” 2 Decidindo Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).

Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.

O acórdão é...

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