Acórdão nº 0110/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Universidade de Coimbra interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que fixou os actos e operações necessários à execução do julgado anulatório da deliberação do Júri do concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (FLUC) – que classificou a exequente A… em 2.º lugar e a contra interessada B… em primeiro – e que revogou a decisão que manteve o acto de nomeação desta.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista deve ser admitido nos termos do artigo 150°, pois as questões que se pretende sejam apreciadas pelo STA revestem-se de uma importância fundamental e a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Uma adequada interpretação e aplicação do artigo 149° do CPTA e dos artigos 684° n.ºs 3 e 4, 682° e 684°-A e do CPTA são essenciais na definição dos exactos poderes do TCA no âmbito do chamado recurso de apelação, questão essencial que não pode ser controvertida atendendo à sua enorme relevância prática no dia a dia dos Tribunais.

  2. É fulcral para a regular e normal tramitação dos recursos interpostos para o TCA que o STA esclareça e defina, nesta matéria, quais os poderes que aquele Tribunal possui nos termos dos referidos artigos.

  3. O Acórdão recorrido, por interpretar erradamente os referidos artigos, conheceu de questões de que não podia conhecer, assim cometendo a nulidade prevista na segunda parte da al.ª d), do n.° 1, do art.º 668°, que aqui expressamente se argui e é, também, fundamento do presente recurso nos termos do n.° 4 daquele artigo.

  4. O outro grupo de questões cuja relevância prática é também enorme, prende-se - na presente situação - com a invocação da causa legítima de inexecução da sentença com fundamento na impossibilidade legal de constituição de um novo júri, nos termos do artigo 45° do ECDU, no âmbito de um concurso para professor catedrático.

  5. Invocação em si dependente da resposta às controvertidas questões nos presentes autos: - se a nomeação por parte da Administração - em sede de execução de sentença - de membros do júri anterior (já conhecendo o seu sentido de voto) viola ou não os princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé constitucional (art.° 266° n.° 2 da CRP) e legalmente consagrados (art.ºs 5.º a 6.°- A do CPA) que obrigam à neutralidade da composição do júri; - se da imposição do artigo 173.° n.° 1 do CPTA - de se “ter por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” — impõe que os membros do júri a nomear já tivessem que cumprir as condições para ser parte do júri aquando da abertura do concurso; 7. A questão relativa à impossibilidade legal de constituição do júri em função das respostas às questões identificadas assume uma enorme relevância já que uma correcta aplicação e interpretação dos referidos princípios (cuja densificação é premente para o dia a dia da Administração) no contexto das situações em que se tem que proceder à nomeação de um novo Júri evitará, no futuro, dúvidas e o cometimento de ilegalidades.

  6. A resposta a estas questões tem uma enorme relevância prática, extravasando claramente a particular situação sub judice, pelo que o presente recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.° do CPTA, devendo ser admitido.

  7. A sentença do TAF de Coimbra conheceu de todos os fundamentos (causas de pedir) invocados pela Exequente e decidiu expressamente não conceder provimento ao solicitado pela Executada na alínea b): «A) Indefiro o pedido executivo no tocante à declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada B… como professora catedrática e à cessação do pagamento da remuneração correspondente desde o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença exequenda;» 10.

    Não se conformando com a decisão do TAF de Coimbra a Executada recorreu para o TCA Norte delimitando expressamente o seu recurso à questão da “Impossibilidade de Constituição de novo júri — Causa legitima de Inexecução”.

  8. A Recorrida/exequente não interpôs recurso independente ou subordinado, apenas apresentou contra-alegações não formulando conclusões; 12.

    Ao arrepio da situação processual descrita, o Acórdão do TCA Norte de 10/09/2009 conheceu da questão relacionada com o pedido expressamente indeferido pelo TAF de Coimbra invocando o artigo 149° do CPTA.

  9. O artigo 149° não tem aqui aplicação já que nem a sentença recorrida foi declarada nula, nem se estava perante uma questão que o tribunal a quo não se tivesse pronunciado (cfr. Ac. do STA de 27/08/2008, proc. 0556/08).

  10. O Acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 149° do CPTA, assim o violando.

  11. O Tribunal a quo, decidiu uma questão sobre a qual a Recorrente não tinha tido a possibilidade de se pronunciar já que não resultava das contra-alegações da recorrida e da sua actuação processual que essa questão pudesse ser, em sede de recurso, reapreciada.

  12. Tendo assim o Tribunal a quo procedido à decisão (surpresa) da referida questão sem ter dado à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, violou ostensivamente o princípio do contraditório, expressamente, previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, o que constitui, em si mesmo, uma nulidade (cfr. artigo 201° n°1 do CPC) que expressamente se argui.

  13. No decorrer do prazo para apresentação das presentes Alegações foi a Recorrente notificada do Acórdão de 5/11/09 do TCA Norte, proferido na sequência, e em resposta, a um requerimento (desconhecido pela Recorrente, do qual nunca foi notificado) da contra-interessada B… arguindo “a nulidade do Acórdão proferido nos autos com base na al.ª d) do n°1 do art. 668° do CPC”.

  14. Acórdão proferido, mais uma vez, sem se acautelar o cumprimento do princípio do contraditório, assim se violando o artigo 3°, n.º 3, do CPC. O que importa, nos termos do artigo 201°, n°1, a sua nulidade, que expressamente se argui.

  15. Sem conceder quanto à nulidade invocada, por dever de patrocínio, debruçamo-nos sobre este novo Acórdão (considerando-se este, nos termos do n.° 1 do artigo 670° CPC, como complemento e parte integrante do Acórdão de 9/10/2009, sem prejuízo do que se referiu supra nestas Alegações a este propósito) em que o Tribunal a quo veio, a posteriori e sem fazer qualquer referência à argumentação previamente aduzida, sustentar que podia ter conhecido da questão supra identificada, já que das contra-alegações da Recorrida resulta « (...)tácita e inequivocamente que quis ampliar o âmbito do recurso de forma a que o tribunal de recurso aferisse da bondade da sentença recorrida nesta parte.

    ».

  16. Entendendo, na sua tese, que se podia e teria verificado na presente situação uma ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684°-A do CPC, 21.

    Ainda que se argumentasse que teria havido na presente situação um requerimento tácito de ampliação do objecto de recurso (que não ocorreu e não se aceita) tal não seria admissível já que a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso a requerimento (artigo 684°-A) do recorrido não visa substituir - nem pode ser utilizada para tal fim - a necessidade de interposição de recurso independente ou subordinado (artigo 682° do CPC) por aqueles (parte vencida) que se julguem prejudicados pela decisão.

  17. A questão apreciada pelo TCA Norte não era um mero fundamento que alicerçava um pedido declarado procedente e que podia agora ser requerido fosse novamente apreciado para o caso de soçobrarem os outros fundamentos (âmbito de aplicação do artigo 684°-A CPC) pelo que, ainda que a Recorrente tivesse requerido a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 684°A, este não era admissível.

  18. Se a Recorrida/exequente, parte vencida no que toca ao por si solicitado na alínea b) do seu pedido, queria obstar ao trânsito em julgado da parte da Sentença que indeferiu esse pedido (alínea A) da parte decisória da Sentença do TAF) devia ter interposto recurso independente ou subordinado (cfr. art. 682.° CPC, vd. Ac. STA de 04/12/2007, Proc. 01207/06).

  19. Sem conceder, a referência nas contra-alegações da recorrida a que a Sentença “devia ser mantida com excepção da parte em que recusa a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra-interessada” nunca poderia ser entendida como um requerimento de ampliação do âmbito do recurso.

  20. Ainda que das contra-alegações resultassem “factos” que revelassem com toda a probabilidade tal pretensão de ampliação a verdade é que, para valer com o sentido previsto no 684°-A, esses factos teriam que ter observado certas exigências de forma previstas na lei.

  21. Nesse sentido, como resulta do Ac. do STA de 27/08/2008, Proc. 0556/08, constarem das conclusões das contra-alegações atendendo à relevância daquelas (cfr. art. 146.° n°4 do CPTA) sob pena de bastarem meras referências no corpo das Alegações sem a...

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