Acórdão nº 0350/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Sines interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A… e sua irmã, B…, identificados nos autos, anulou o despacho de 8/8/2001, em que aquela autoridade lhes impusera a remoção de uma caravana parqueada num terreno dito municipal.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:

  1. A omissão de notificação dos actos produzidos nos presentes autos e que determinaram o seguimento do processo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7° da LPTA, a saber o despacho de fls. 212, datado de 12/12/2005, bem como do despacho de 22/05/2006, bem ainda do requerimento com entrada de 06/06/2006 e respectivo despacho de fls. 221 e do despacho de 30/10/2006 do despacho de fls. 225, com data de 21/05/2007, requerimento constante de fls. 226, despacho de fls. 227, douta promoção do digno Magistrado do Ministério Público e Despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, actos estes atinentes à suspensão da instância nos termos do disposto no art. 4°, n° 2 do ETAF e art. 7° da LPTA, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto no art. 3° do C.P.C. ex vi do art. 1° da LPTA, sendo que, a falta de notificação de tais actos tem e teve a susceptibilidade de influir no exame e/ou boa decisão da causa, impedindo a entidade recorrida de exercer de forma cabal o seu direito de defesa, no quadro do principio do contraditório e da transparência processual da igualdade de oportunidades que o citado normativo impõe, estando em causa nulidades processuais relevantes, nos termos do disposto do art. 205° do C.P.C., pelo que, a sentença ora recorrida é nula, por violação dos citados normativos.

  2. Sem prescindir, por mera cautela, ainda assim, considerando que sempre foram os recorrentes quem foram notificados para informar sobre se haviam ou não intentado acção judicial junto do tribunal judicial competente, considerando que o digníssimo Tribunal “a quo” anulou o acto impugnado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, por considerar que recaía sobre a entidade recorrida o ónus da prova sobre a propriedade do terreno onde se encontra colocada a caravana dos autos, sempre o digníssimo Tribunal estava obrigado a notificar a entidade recorrida para intentar a competente acção judicial e não os recorrentes, razão pela qual, também procede a arguição de nulidades processuais, por violação do disposto no art. 3°, do C.P.C. considerando o disposto no art. 205° do C.P.C..

  3. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, a considerar-se que as nulidades processuais aludidas nas alegações do presente recurso e reiteradas nas supra alíneas das presentes conclusões, não o podem ser nesta sede, sempre se verifica omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668° do C.P.C.

  4. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, o digníssimo Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os seguintes factos, tendo em consideração os documentos juntos aos autos, em face ainda do constante das alegações do presente recurso e das regras aplicáveis quanto ao ónus da prova: - Em 10/08/2001, foi enviado ao Recorrente A…, um oficio registado com AVR, com Ref.ª 7834, constante fls. 104, com o teor igual ao do oficio mencionado sob o ponto 3) da matéria dada como assente, e que tal carta veio a ser devolvida com fundamento em “não reclamada”.

    - Também na mesma data seguiu oficio com o mesmo teor dirigido a C…, com Ref.ª 7833, o qual foi recepcionado por este.

    - Que, em 29/08/2001 os Recorrentes requereram junto da Conservatória do Registo Predial de Sines a emissão de certidão de descrição ou omissão prédios, e que tal certidão foi emitida em 29/08/2001, conforme documento constante dos autos, junto pelos Recorrentes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - Que, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sob o processo nº859/01, 6.ª Unidade Orgânica, 3.ª secção, recurso contencioso em que é Recorrente o supra identificado C… e entidade recorrida o Presidente da Câmara Municipal de Sines.

    - Que o Município de Sines é proprietário do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 206°, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n° 00135/08374 e inscrito a seu favor sob a Ap. n° 09/070892, o qual se encontrava inscrito anteriormente a favor do ex G.A.S. sob a Ap. 01/080374, sucedendo-lhe o Município de Sines, por permuta.

    - O digníssimo tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, porque resulta dos documentos juntos aos autos, em data posterior à da p.i., que no dia 29/05/2002, foi celebrado no 22° Cartório Notarial de Lisboa, escritura de justificação notarial — cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    - Das confrontações constantes da escritura supra mencionada, resulta que o prédio “justificado”, ou seja, o “terreno” onde se encontra colocada a caravana dos Recorrentes se encontra “rodeado” por “terrenos da Câmara Municipal de Sines” - O terreno onde se encontra colocada a caravana dos Recorrentes é o mesmo que se encontra inscrito na matriz predial rústica sobre o artigo 206° da Secção H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número 00135/080374 e inscrito a favor do ex-G.A.S. sob a Ap. 01/080374 e posteriormente, mediante permuta, a favor do Município de Sines sob a Ap.09/070892.

  5. Ao não dar como provados os factos supra referidos, o digníssimo tribunal “a quo” cometeu erro no julgamento da matéria de facto, o qual desde já se invoca, com as necessárias consequências.

  6. Por outro lado, o tribunal “a quo” efectuou uma errada interpretação e aplicação ao sub judice do disposto no art. 8° do DL no 23 465, de 18/01/1934 e do art. 2° do DL n.º 45133, de 13/07/1963, bem como incorreu em erro de julgamento ao decidir anular o acto impugnado com fundamento em existência de erro nos pressupostos de facto, bem como na interpretação das regras e princípios sobre o ónus da prova, para fundamentar a existência deste vício.

  7. E, ao decidir como decidiu, no sentido de anular o acto impugnado por preterição da audiência prévia, o digníssimo tribunal “a quo” efectuou uma errada interpretação do disposto no art. 100° do CPA, bem como dos princípios que lhes estão subjacentes, tendo em consideração que do acto administrativo impugnado resulta, por um lado, a concessão de um prazo de 30 dias para os Recorrentes procederem à desocupação do imóvel dos autos, o que permitia aos Recorrentes usarem da faculdade de serem ouvidos caso assim pretendessem. Por outro lado, do acto administrativo impugnado não resulta a imediata execução, não consubstanciando o mesmo, o acto final, não se tendo decidido a entidade recorrida sobre qualquer despejo administrativo que sempre teria como acto precedente um acto a declarar a tomada de posse administrativa.

  8. E, considerando ainda o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sempre se deveria considerar que resultando do acto o prazo de 30 dias para a desocupação, sempre os Recorrentes — destinatários do mesmo — poderiam ter exercido o direito de audiência prévia, o que apenas não fizeram porque não quiseram.

  9. Por outro lado, estando em causa um terreno do domínio privado do município, ocupado pelos Recorrentes a título meramente precário, é legítimo à entidade recorrida, à data em que o acto foi proferido e notificado, exigir a todo o tempo a respectiva desocupação, sem necessidade de conceder audiência prévia e sem necessidade de fundamentação.

  10. Por sua vez, inexiste também o alegado vício de falta de fundamentação de direito, sendo que, dúvidas não subsistem que o acto recorrido se fundamenta no direito de propriedade do Município de Sines sobre o terreno onde a caravana dos autos se encontra colocada e, estando em causa uma utilização do terreno, de natureza precária, susceptível de terminar a todo o tempo e sem necessidade de justificação (vd. ainda art. 1137° do C.C.), não tinha a entidade recorrida de fundamentar o acto, para além do que consta do respectivo acto.

  11. Como é jurisprudência pacífica, um acto estará suficientemente...

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