Acórdão nº 040/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2010

Data08 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.... propôs, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) pedindo a anulação da sua deliberação, de 16/12/2009, que lhe atribuiu a classificação de «Suficiente» pelo serviço prestado no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ..., no período compreendido entre ... e ..., alegando que a mesma era ilegal visto ter havido incorrecto cumprimento da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA, estar ferida de erro nos seus pressupostos de facto e violar o disposto no art.º 21.º do RIJ.

O CSTAF contestou para sustentar que a deliberação impugnada não padecia dos vícios que lhe foram assacados.

Notificadas para alegarem ambas as partes exerceram esse direito.

A Autora formulou as seguintes conclusões: I. A douta Deliberação enferma do vício de falta de audiência prévia, nos termos do art.º 100.° do CPA, porquanto os fundamentos (ou a falta deles) da proposta de deliberação contrastam frontalmente com a douta Deliberação ora impugnada, uma vez que, no âmbito desta são aduzidos diversos e diferentes argumentos não constantes da proposta de deliberação, sobre a qual a Autora foi notificada para se pronunciar; II. A douta Deliberação enferma, por outro lado, de erro nos pressupostos de facto na análise da acção de contencioso eleitoral n.° 240/08.4 BELLE, da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias n.° 343/08.5 BELLE, da acção cautelar n.° 493/07.5BELLE, da acção administrativa especial n.° 468/05.9 BELLE, da acção administrativa especial n.° 455/04.4 BELLE, da execução n.° 4/06.6 BELLE, da acção administrativa especial n.° 149/04.0 BELLE, do processo cautelar n.° 409/06.6 BELLE, da acção administrativa especial n.° 1645/06.0 BELSB, do processo cautelar n.° 727/06.3 BELLE.

III.

A apreciação correcta dos mencionados processos implicaria uma diferente conclusão na avaliação da prestação da A. enquanto magistrada judicial, fundamentando a atribuição da classificação de “BOM” no âmbito da inspecção que culminou com a douta Deliberação ora impugnada.

IV.

A douta Deliberação impugnada faz, ainda, reflexões desapoiadas do necessário apuramento da matéria de facto, as quais, por isso, não poderão servir de fundamentação da atribuição da notação de “SUFICIENTE” à A.; V. Salvo melhor opinião, a douta Deliberação impugnada desvalorizou, de forma inadequada, os aspectos positivos atinentes à avaliação da A., sendo que as mesmas impunham a atribuição da classificação de “BOM”, pelo que deveriam ter sido valorizadas pela douta Deliberação recorrida; VI.

Além do mais, os fundamentos em que se baseia a Deliberação recorrida não são de molde a justificar a desgraduação de “BOM” para “SUFICIENTE”, tendo em conta que muitos dos lapsos apontados provavelmente não seriam cometidos se a A. não tivesse despachado um tão grande número de processos; VII.

Face aos aspectos positivos apontados à A., sobretudo o seu nível de produtividade, não se poderá deixar de concluir que deveria ter sido atribuída a notação de “BOM”, dado que a A. mostrou possuir qualidades a merecer realce para o exercício do seu cargo nas condições em que desenvolveu a actividade; VIII.

Acresce que a douta Deliberação recorrida não faz referência expressa ou por remissão para o Relatório do Senhor Inspector, nos termos do art.º 21.º do RIJ, estando ferida, desta forma, do vício de violação de lei, e por isso é anulável, nos termos do art. 135.º do CPA.

O CSATAF, por seu turno, concluiu como se segue: A) O serviço prestado pela A. no TAF de ..., no período compreendido entre ... e ..., foi objecto de inspecção extraordinária.

B) A Autora foi notificada, por ofício de 9 de Janeiro de 2009, do teor do relatório de inspecção judicial para, nos termos do n.° 6 do artigo 18.° do RIJ, a mesma “usar do direito de resposta, juntar elementos e requerer as diligências que tiver por convenientes”.

C) Em 15 de Janeiro de 2009, a A. comunicou ao Senhor Juiz Conselheiro Inspector de que “prescinde de tal direito, sem prejuízo de se pronunciar sobre o teor de alguns registos/menções, constantes do referido relatório (..)”.

D) Feita a análise das observações feitas pela A., o Senhor Juiz Conselheiro Inspector manteve a notação proposta.

E) Por deliberação do CSTAF de 19.03.09, e com base na factualidade apurada, foi decidido propor a notação de Suficiente, tendo a A. sido notificada, nos termos do art.º 100.º do CPA, para se pronunciar, como a própria admite.

F) Em 20 de Abril de 2009, a ora A. apresentou a sua pronúncia, datada de 17.04.09, sobre a projectada atribuição de notação de “Suficiente”.

G) Sem pedir esclarecimentos adicionais ou invocar falta de fundamentação da proposta de deliberação.

H) A alegada falta de elementos na proposta de notação não impediu a A. de apresentar defesa quanto aos aspectos fundamentais da decisão de atribuição da classificação de Suficiente.

I) O teor da resposta da A. demonstra que percebeu o alcance da proposta e conhecia os elementos em que se baseava, sejam os constantes do relatório de inspecção, sejam os demais elementos compilados em sede de inspecção.

J) A deliberação não padece de ilegalidade por violação do direito de audiência prévia.

K) A deliberação aqui posta em crise ponderou quer o teor integral do relatório de inspecção, “designadamente os seus fundamentos comprovados pelos elementos estatísticos relativos ao desempenho da Senhora Juíza inspeccionada e pelo teor dos trabalhos apresentados pela própria e recolhidos pelo serviço de inspecção”, quer “a resposta da Senhora Juíza inspeccionada” à deliberação de 19.03.09 (em especial, ponto IV da deliberação de 16.12.09).

L) O relatório analisou aspectos como a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço e a preparação técnica da Senhora Juíza inspeccionada.

M) A actividade inspectiva detectou deficiências técnicas na prestação funcional da A., “quer falhas de âmbito processual, quer o uso de linguagem desapropriada em textos jurídicos”.

N) No que respeita a deficiências formais, é apontada à A. a utilização de linguagem confusa e repetitiva, misturando-se a decisão com a fundamentação e o uso inadequado de expressões linguísticas.

O) No que respeita a falhas de cariz material referidas no relatório de inspecção, reitera-se o descrito nos artigos 22.° a 24.° da contestação.

P) Em sede dos trabalhos apresentados pela A. (anexo II) foram detectadas inúmeras falhas em distintas espécies de processos, como se teve oportunidade de referir em sede de contestação e que se reafirma, tudo a revelar as fragilidades técnicas e formais da prestação funcional da A.

Q) A A. é reincidente nessas falhas.

R) Tendo em conta os critérios avaliativos consagrados no EMJ (em especial, artigos 33.° e seguintes) e no RIJ (em especial, artigos 13.° e 15.°), ambos aplicáveis ex vi artigo 7.° do ETAF, a classificação de "Suficiente” é a adequada ao caso.

S) Ponderados os diversos factores constantes nos referidos preceitos normativos, conclui-se que a A. possui “condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório” (artigo 16°, n.° 1, alínea d), do RIJ).

T) Dada a extensão de observações críticas constantes do relatório de inspecção, bem como os reparos efectuados aos trabalhos apresentados pela A., é notório que a classificação de Suficiente é a que se impõe.

U) O serviço prestado pela Autora não revela que a inspeccionada possua “qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade” (artigo 16°, n.° 1, alínea c), do RIJ), não se justificando, pois, a classificação de Bom.

V) Sendo que as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o quadro de magistrados do Tribunal, eram adequadas, como a própria admite no seu memorandum.

W) A proposta de notação de “Bom” apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro Inspector foi justificada como um incentivo à melhoria da prestação da A., e não como um prémio por uma melhoria alcançada.

X) Face às deficiências efectivamente existentes e comprovadas, bem como ao facto de, não obstante para as mesmas ter sido alertada, a Senhora Juíza não ter logrado superar tais fragilidades, a classificação de “Suficiente” é a devida.

Y) Não existe, pois, qualquer discrepância entre os factos pressupostos do sentido da deliberação em causa e a realidade.

Z) Os factos invocados e valorados por este Conselho como fundamento da classificação atribuída existem, correspondem à verdade, pelo que a deliberação impugnada não padece de erro nos pressupostos.

AA) A referência ao relatório de inspecção e demais elementos em que esse relatório se fundou, integrantes do processo de inspecção, é expressa, e fundou a deliberação impugnada.

BB) A deliberação aqui em crise não padece do vício de violação de lei por incumprimento do artigo 21.º do RIJ.

CC) O facto de a A. não concordar com as razões que levaram àquele juízo classificativo em nada afecta a legalidade da deliberação (cfr. Ac. do STA de 04.04.2006, Proc. n.º 0280/02; Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.º 0219/04; Ac. do STA de 06.10.2004, Proc. n.º 0499/03; Ac. do STA, de 23.05.2002, Proc. n.º 048333.

DD) “Com efeito, e apesar do recorrente apodar de injusta a classificação (...,) importa ter presente a natureza da actividade em que se filia o acto. (…) o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade ainda que ordenada à única solução justa - na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis” (Ac. de 06.10.2004 atrás referenciado; cfr., ainda, sobre esta matéria, o Ac. de 10.10.2002...

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