Acórdão nº 0341/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– Relatório – 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 19 de Outubro de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre Sucessões e Doações, anulando-a, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos, previsto nos artigos 97º nº 1 alínea o) e 247º do CPPT, não obstante o carácter instrumental em relação à execução fiscal, é um litígio judicial, de partes, declarativo, no qual se identificam e credenciam os credores e se procede à graduação dos mesmos, no produto da venda (s) resultante da execução.

  1. – Assim, o processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos – não sendo meio próprio para a discussão da titularidade, existência ou montante do crédito – tem uma influência decisiva no resultado da cobrança do crédito. Que se pode traduzir no recebimento total, parcial ou, inclusivamente, no não recebimento do crédito.

  2. – Para efeitos de incidência do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, usualmente designado por Imposto Sucessório – o artigo 3º, parágrafo 1º, do CIMSISSD define que: “Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens”.

  3. – No caso dos autos, para efeitos de liquidação do imposto sucessório, foi apresentada na relação de bens, como verba do activo, um crédito por sub-rogação em processo de execução fiscal no montante de 108 709,40 euros. Crédito em discussão judicial no processo de reclamação e verificação de créditos, em curso, no então Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, sob o n.º 8/1999. Processo que só veio a ser resolvido, já no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14 de Julho de 2008, tendo a mencionada verba n.1 – crédito sub-rogado – sido admitida e graduada em 1º lugar, no montante de 206 640,98 euros.

  4. – Ou seja, desde a data da abertura da sucessão, ocorrida em 16 de Abril de 2000, até ao trânsito em julgado do processo de reclamação e verificação de créditos n.º 8/1999, com sentença em 14 de Julho de 2008, a administração tributária não sabia – nem podia saber – e este crédito seria admitido e graduado; e em caso de graduação qual seria o montante a receber em função do produto da venda obtido e da graduação sentenciada.

  5. – E, existindo essa incerteza acerca de qual o real e efectivo montante do crédito iria ser transmitido aos beneficiários da herança, a incidência e base tributável do Imposto sobre as Sucessões e Doações carecia da necessária estabilidade e segurança jurídica que possibilitasse a liquidação do imposto.

  6. – Por isso, o litígio judicial – O processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos – condicionando o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, constitui-se, até à sua resolução e trânsito em julgado, como uma causa de suspensão do prazo de caducidade, nos termos dos artigos 46º n.º 2 alínea a) da LGT e do artigo 84º do CIMSISSD.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, declarando-se inválida a liquidação adicional de Imposto sobre as Sucessões e Doações, por ter sido efectuada dentro do prazo legal de caducidade do imposto, prazo suspenso por motivo de pendência de litígio judicial condicionante da liquidação, com todas as consequências legais.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo...

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