Acórdão nº 0341/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– Relatório – 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 19 de Outubro de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre Sucessões e Doações, anulando-a, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos, previsto nos artigos 97º nº 1 alínea o) e 247º do CPPT, não obstante o carácter instrumental em relação à execução fiscal, é um litígio judicial, de partes, declarativo, no qual se identificam e credenciam os credores e se procede à graduação dos mesmos, no produto da venda (s) resultante da execução.
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– Assim, o processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos – não sendo meio próprio para a discussão da titularidade, existência ou montante do crédito – tem uma influência decisiva no resultado da cobrança do crédito. Que se pode traduzir no recebimento total, parcial ou, inclusivamente, no não recebimento do crédito.
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– Para efeitos de incidência do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, usualmente designado por Imposto Sucessório – o artigo 3º, parágrafo 1º, do CIMSISSD define que: “Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens”.
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– No caso dos autos, para efeitos de liquidação do imposto sucessório, foi apresentada na relação de bens, como verba do activo, um crédito por sub-rogação em processo de execução fiscal no montante de 108 709,40 euros. Crédito em discussão judicial no processo de reclamação e verificação de créditos, em curso, no então Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, sob o n.º 8/1999. Processo que só veio a ser resolvido, já no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14 de Julho de 2008, tendo a mencionada verba n.1 – crédito sub-rogado – sido admitida e graduada em 1º lugar, no montante de 206 640,98 euros.
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– Ou seja, desde a data da abertura da sucessão, ocorrida em 16 de Abril de 2000, até ao trânsito em julgado do processo de reclamação e verificação de créditos n.º 8/1999, com sentença em 14 de Julho de 2008, a administração tributária não sabia – nem podia saber – e este crédito seria admitido e graduado; e em caso de graduação qual seria o montante a receber em função do produto da venda obtido e da graduação sentenciada.
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– E, existindo essa incerteza acerca de qual o real e efectivo montante do crédito iria ser transmitido aos beneficiários da herança, a incidência e base tributável do Imposto sobre as Sucessões e Doações carecia da necessária estabilidade e segurança jurídica que possibilitasse a liquidação do imposto.
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– Por isso, o litígio judicial – O processo judicial tributário de verificação e graduação de créditos – condicionando o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, constitui-se, até à sua resolução e trânsito em julgado, como uma causa de suspensão do prazo de caducidade, nos termos dos artigos 46º n.º 2 alínea a) da LGT e do artigo 84º do CIMSISSD.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, declarando-se inválida a liquidação adicional de Imposto sobre as Sucessões e Doações, por ter sido efectuada dentro do prazo legal de caducidade do imposto, prazo suspenso por motivo de pendência de litígio judicial condicionante da liquidação, com todas as consequências legais.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo...
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