Acórdão nº 0235/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel recorre para este Supremo Tribunal da decisão que julgou esse tribunal incompetente, em razão do território, para o conhecimento da impugnação judicial deduzida pela A…., contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Nos termos do art.° 13.° do CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.

  1. Todavia, por força do teor do art.° 2.° e) do CPPT, esse regime não é aplicável ao processo de impugnação judicial a que se reportam os autos, por se prever quanto a essa matéria uma norma especial no CPPT 3. De facto, nos termos do seu art.° 17.° n.º 1, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

  2. Todavia, face ao teor do n.º 2 alínea a) daquela norma legal, em processo de impugnação judicial, a incompetência relativa só pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova; 5. O representante da Fazenda Publica não arguiu nos autos a incompetência territorial deste Tribunal.

  3. Assim, estava vedado ao M.° Juiz, ora recorrido, conhecer oficiosamente da incompetência territorial deste TAF.

  4. Foi violado o disposto no art.° 17.° n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPPT.

  5. As normas jurídicas que foram aplicadas no despacho recorrido deviam ter sido interpretadas no sentido de que seriam aplicáveis a todos os processos judiciais tributários, com excepção do processo de impugnação judicial e de execução fiscal nas condições e nos termos previstos no art.° 17.° n.º 2 alíneas a) e b) do CPPT.

  6. Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida decisão fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  7. É do seguinte teor a decisão recorrida: «Compulsados os autos constatamos que o acto impugnado é o despacho do Exm.º Senhor Chefe do 1.º Serviço de Finanças do Seixal, proferido em...

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