Acórdão nº 0235/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel recorre para este Supremo Tribunal da decisão que julgou esse tribunal incompetente, em razão do território, para o conhecimento da impugnação judicial deduzida pela A…., contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. Nos termos do art.° 13.° do CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
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Todavia, por força do teor do art.° 2.° e) do CPPT, esse regime não é aplicável ao processo de impugnação judicial a que se reportam os autos, por se prever quanto a essa matéria uma norma especial no CPPT 3. De facto, nos termos do seu art.° 17.° n.º 1, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
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Todavia, face ao teor do n.º 2 alínea a) daquela norma legal, em processo de impugnação judicial, a incompetência relativa só pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova; 5. O representante da Fazenda Publica não arguiu nos autos a incompetência territorial deste Tribunal.
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Assim, estava vedado ao M.° Juiz, ora recorrido, conhecer oficiosamente da incompetência territorial deste TAF.
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Foi violado o disposto no art.° 17.° n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPPT.
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As normas jurídicas que foram aplicadas no despacho recorrido deviam ter sido interpretadas no sentido de que seriam aplicáveis a todos os processos judiciais tributários, com excepção do processo de impugnação judicial e de execução fiscal nas condições e nos termos previstos no art.° 17.° n.º 2 alíneas a) e b) do CPPT.
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Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida decisão fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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É do seguinte teor a decisão recorrida: «Compulsados os autos constatamos que o acto impugnado é o despacho do Exm.º Senhor Chefe do 1.º Serviço de Finanças do Seixal, proferido em...
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