Acórdão nº 0214/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., deduziu oposição a execuções fiscais que contra si correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10.
O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que a oposição foi deduzida fora do prazo legal e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não está assente nos autos que a recorrente tenha sido citada, logo a decisão “a quo” pronunciou-se sobre questão que não se podia pronunciar; 2. Por outro lado, a citação da recorrente só ocorreu em 27.05.2008. tendo o prazo para se opor à execução começado a correr desde essa data (al. a) do n.º 1 do artº 203.º do CPPT) 3. Logo, estava a recorrente em tempo para deduzir oposição à execução; 4. Considerou o tribunal “a quo” que a recorrente não poderia opor-se à execução por não ter arguido a nulidade da “suposta” citação, 3. Ora, nessa data não havia qualquer penhora, sendo, por isso, inadmissível à recorrente, por falta de objecto, deduzir oposição; 6. Veda a sentença proibida o acesso da recorrente aos princípios da legalidade e da boa-fé (art. 55.º da LGT), do contraditório (art. 45.º do CPPT e art. 3.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT) e ao princípio de igualdade de armas (art. 55.º da LGT e art. 20.º da CRP); 7. No entanto, não entendendo assim o tribunal, deveria ter sido o processo convolado (art. 52.º do CPPT e art. 190.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT e Ac. Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, Proc. 0522/09, http://www.dgsi.pt) e aproveitada a nulidade invocada.
8. Normas jurídicas violadas: – arts. 36.º, n.º 1; 45.º; 52.º e 203º, n.º 1 al. a) todos do CPPT – arts. 55.º da LGT; – arts. 3.º; 199.º e 668.º, n.º 1 al. d), todos do CPC; – arts. 20º e 268, n.º 4, ambos da CRP.
Deve julgar-se o presente recurso como provado, revogando-se a sentença proferida, com as demais consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Do probatório da sentença recorrida não consta a data em que a Recorrente foi citada no processo executivo. No seu parecer, a fls. 79, o Ministério Público afirma ter a citação ocorrido a 25/6/2007, enquanto a Recorrente nas suas alegações de recurso, a fls. 107, afirma ter aquele acto ocorrido a 27/05/2008.
Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o seu conhecimento pelo executado.
A propósito da contagem do prazo para deduzir a oposição a partir da primeira penhora diz o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, anotação 4 ao artigo 203.º, página 313, “No entanto, a entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.
Porém, se o executado não vem opor-se à execução fiscal após ter conhecimento da primeira penhora, aguardando pela efectivação da necessária citação, não fica por isso precludido o seu direito de oposição à execução fiscal, a contar desta citação.
Na...
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