Acórdão nº 0214/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., deduziu oposição a execuções fiscais que contra si correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10.

O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que a oposição foi deduzida fora do prazo legal e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não está assente nos autos que a recorrente tenha sido citada, logo a decisão “a quo” pronunciou-se sobre questão que não se podia pronunciar; 2. Por outro lado, a citação da recorrente só ocorreu em 27.05.2008. tendo o prazo para se opor à execução começado a correr desde essa data (al. a) do n.º 1 do artº 203.º do CPPT) 3. Logo, estava a recorrente em tempo para deduzir oposição à execução; 4. Considerou o tribunal “a quo” que a recorrente não poderia opor-se à execução por não ter arguido a nulidade da “suposta” citação, 3. Ora, nessa data não havia qualquer penhora, sendo, por isso, inadmissível à recorrente, por falta de objecto, deduzir oposição; 6. Veda a sentença proibida o acesso da recorrente aos princípios da legalidade e da boa-fé (art. 55.º da LGT), do contraditório (art. 45.º do CPPT e art. 3.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT) e ao princípio de igualdade de armas (art. 55.º da LGT e art. 20.º da CRP); 7. No entanto, não entendendo assim o tribunal, deveria ter sido o processo convolado (art. 52.º do CPPT e art. 190.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT e Ac. Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, Proc. 0522/09, http://www.dgsi.pt) e aproveitada a nulidade invocada.

8. Normas jurídicas violadas: – arts. 36.º, n.º 1; 45.º; 52.º e 203º, n.º 1 al. a) todos do CPPT – arts. 55.º da LGT; – arts. 3.º; 199.º e 668.º, n.º 1 al. d), todos do CPC; – arts. 20º e 268, n.º 4, ambos da CRP.

Deve julgar-se o presente recurso como provado, revogando-se a sentença proferida, com as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Do probatório da sentença recorrida não consta a data em que a Recorrente foi citada no processo executivo. No seu parecer, a fls. 79, o Ministério Público afirma ter a citação ocorrido a 25/6/2007, enquanto a Recorrente nas suas alegações de recurso, a fls. 107, afirma ter aquele acto ocorrido a 27/05/2008.

Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o seu conhecimento pelo executado.

A propósito da contagem do prazo para deduzir a oposição a partir da primeira penhora diz o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, anotação 4 ao artigo 203.º, página 313, “No entanto, a entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.

Porém, se o executado não vem opor-se à execução fiscal após ter conhecimento da primeira penhora, aguardando pela efectivação da necessária citação, não fica por isso precludido o seu direito de oposição à execução fiscal, a contar desta citação.

Na...

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