Acórdão nº 0316/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… residente na Guarda, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de uma fracção de um imóvel, por si formulado no processo de execução fiscal n.º 1228200001016350 e apensos, em que é executado, dela veio interpor recurso para o TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1)- Os motivos aduzidos pelo recorrente para a pretendida anulação da venda do imóvel em apreço consubstanciam nulidades que têm como consequência a anulação de actos judiciais; 2)- Ou seja, trata-se de nulidades que, uma vez invocadas, determinam a anulação de actos judiciais determinados, e que, em consequência, determinam a anulação de todos os actos posteriores, inclusivamente a venda; 3)- Daí que, sem ulteriores considerações, estejam tais motivos abrangidos na previsão da norma das alíneas b) e c) do art,º 257.º CPPT; e daí, também, a sua pertinência e não existência da indicada (na sentença revidenda) caducidade.

Contra-alegando, veio o representante da Fazenda Pública defender que deve ser negado provimento ao recurso e julgado totalmente improcedente o pedido de anulação de venda, quer por não cumprimento do prazo de interposição do pedido, quer por não assistir qualquer razão ao recorrente nos fundamentos invocados.

O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Castelo Branco veio emitir parecer no sentido de que o recurso não merece qualquer provimento.

Por despacho do Mmo. Juiz Relator do TCAS foi declarada a incompetência do tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por ser competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA.

Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não julgue intempestivo o pedido de anulação da venda.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: - Foi instaurada execução fiscal contra A... para pagamento de dívidas decorrentes de IRS de 1995 e 1996.

- Os valores parcelares em questão são de 1.350,39 € relativamente a 1995 e 688,15 € relativos a 1996.

- Em 05/12/2000 foi o requerente/executado citado para a execução.

- Relativamente a este processo de execução veio o executado efectuando pagamentos faseados.

- Em 2005 foram instauradas novas...

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