Acórdão nº 0221/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: 1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção de condenação para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA, na qual pedia o pagamento da importância de 21 566 070$00 e os juros de mora legais, relativa a trabalhos a mais efectuados no âmbito da empreitada de reconstrução do Chalett …, na Quinta …, …, celebrado entre a Autora e o extinto Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, ao qual o Réu sucedeu.

Por sentença de 9/11/2009, a acção foi julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11 6147,32 €, acrescida de juros de mora desde 27 de Janeiro de 1997, às taxas legais desde essa data e até integral pagamento.

Com ela se não conformando, o Réu interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida deveria ter aplicado o artigo 7° do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto que estabelece que se entende por preço global “a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do presente contrato é previamente fixado.”.

  1. – Os trabalhos em causa sempre estiveram previstos na execução da empreitada adjudicada.

  2. – Sendo uma empreitada por preço global, é dever do empreiteiro realizar as medições que confirmem a lista e quantidades de trabalhos apresentados em concurso, devendo sempre que se verifiquem discrepâncias entre os trabalhos previstos no concurso, objecto de adjudicação e, os efectivamente necessários, conforme projecto, reclamar por erros e omissões, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n°235/86, de 18 de Agosto.

  3. – Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 7° e 13° do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, tendo, com todo o devido respeito, feito uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.

1. 2.

A Autora, ora recorrida, contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: Por quanto acima alegado e por quanto decorre da sentença recorrida, que a recorrida por economia processual se dispensou de repetir nesta alegação, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença do Tribunal “a quo”.

1. 3.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 352-358 dos autos, que se transcreve: “Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção de condenação intentada por “A…” contra o “Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.”, e condenou Este ao pagamento de trabalhos a mais realizados no âmbito do contrato de empreitada celebrado, o qual teve por objecto a reconstrução do Challet … na Quinta …, em ….

Vem invocado pelo Recorrente, “Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.”, que: – O at°. 7°, do Dec-Lei n° 235/86, de 18.08 estabelece que se diz por preço global «a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a realização da obra ou parte da obra objecto de contrato».

– Numa empreitada por preço global, é dever do empreiteiro realizar as medições que confirmem e quantidades de trabalhos apresentados em concurso, devendo sempre que se verifiquem discrepâncias entre os trabalhos previstos no concurso, objecto de adjudicação e, os efectivamente necessários, conforme o projecto, reclamar por erros e omissões, nos termos do art° 13° do Dec-Lei n° 235/86.

– A empreitada a que os autos se referem era uma empreitada por preço global.

– Nos termos da claúsula 1ª do contrato o objecto mesma compreendia «a execução da Reconstrução do Challet … e eventuais trabalhos complementares necessários ao correcto cumprimento do projecto».

– Os trabalhos em causa sempre estiveram previstos na execução da empreitada adjudicada dado que se reconduzem a trabalhos complementares abrangidos pela claúsula 1ª do contrato de empreitada.

– A decisão recorrida, ao considerar que tais trabalhos integram «trabalhos a mais», condenando a Ré, violou o disposto nos art°s 7° e 13° do Dec-Lei n° 235/86.

Afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente, pelas razões que passamos a citar: Integram o pedido da Autora, no total de 21.566.070$00, as importâncias, de 15.363.717$00, relativos aos alegados «trabalhos a mais», de 3.147.928$00, relativos ao Auto 3A, pagos, mas posteriormente deduzidos, a que acrescem 3.146.980$00, de IVA, bem como juros vencidos e vincendos.

Nos termos do art° 7°, do Dec-Lei n°235/86, de 18.08, considera-se «por preço global», «a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato».

São considerados «trabalhos a mais» aqueles que, dentro da natureza da obra, excedam os que a execução do primitivo projecto obrigava e hajam sido autorizados por escrito pela Administração» (-Ac. de 23.01.1970, Proc. n° 7719).

O art° 27°, n° 1, do Dec-Lei n°235/86 estabeleceu as condições em que o empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato.

O Dec-Lei n°405/93, de 10.12, define já no n° 1 do art° 26° que...

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