Acórdão nº 0221/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: 1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção de condenação para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA, na qual pedia o pagamento da importância de 21 566 070$00 e os juros de mora legais, relativa a trabalhos a mais efectuados no âmbito da empreitada de reconstrução do Chalett …, na Quinta …, …, celebrado entre a Autora e o extinto Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, ao qual o Réu sucedeu.
Por sentença de 9/11/2009, a acção foi julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11 6147,32 €, acrescida de juros de mora desde 27 de Janeiro de 1997, às taxas legais desde essa data e até integral pagamento.
Com ela se não conformando, o Réu interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida deveria ter aplicado o artigo 7° do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto que estabelece que se entende por preço global “a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do presente contrato é previamente fixado.”.
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– Os trabalhos em causa sempre estiveram previstos na execução da empreitada adjudicada.
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– Sendo uma empreitada por preço global, é dever do empreiteiro realizar as medições que confirmem a lista e quantidades de trabalhos apresentados em concurso, devendo sempre que se verifiquem discrepâncias entre os trabalhos previstos no concurso, objecto de adjudicação e, os efectivamente necessários, conforme projecto, reclamar por erros e omissões, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n°235/86, de 18 de Agosto.
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– Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 7° e 13° do Decreto-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, tendo, com todo o devido respeito, feito uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.
1. 2.
A Autora, ora recorrida, contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: Por quanto acima alegado e por quanto decorre da sentença recorrida, que a recorrida por economia processual se dispensou de repetir nesta alegação, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença do Tribunal “a quo”.
1. 3.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 352-358 dos autos, que se transcreve: “Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção de condenação intentada por “A…” contra o “Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.”, e condenou Este ao pagamento de trabalhos a mais realizados no âmbito do contrato de empreitada celebrado, o qual teve por objecto a reconstrução do Challet … na Quinta …, em ….
Vem invocado pelo Recorrente, “Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.”, que: – O at°. 7°, do Dec-Lei n° 235/86, de 18.08 estabelece que se diz por preço global «a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a realização da obra ou parte da obra objecto de contrato».
– Numa empreitada por preço global, é dever do empreiteiro realizar as medições que confirmem e quantidades de trabalhos apresentados em concurso, devendo sempre que se verifiquem discrepâncias entre os trabalhos previstos no concurso, objecto de adjudicação e, os efectivamente necessários, conforme o projecto, reclamar por erros e omissões, nos termos do art° 13° do Dec-Lei n° 235/86.
– A empreitada a que os autos se referem era uma empreitada por preço global.
– Nos termos da claúsula 1ª do contrato o objecto mesma compreendia «a execução da Reconstrução do Challet … e eventuais trabalhos complementares necessários ao correcto cumprimento do projecto».
– Os trabalhos em causa sempre estiveram previstos na execução da empreitada adjudicada dado que se reconduzem a trabalhos complementares abrangidos pela claúsula 1ª do contrato de empreitada.
– A decisão recorrida, ao considerar que tais trabalhos integram «trabalhos a mais», condenando a Ré, violou o disposto nos art°s 7° e 13° do Dec-Lei n° 235/86.
Afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente, pelas razões que passamos a citar: Integram o pedido da Autora, no total de 21.566.070$00, as importâncias, de 15.363.717$00, relativos aos alegados «trabalhos a mais», de 3.147.928$00, relativos ao Auto 3A, pagos, mas posteriormente deduzidos, a que acrescem 3.146.980$00, de IVA, bem como juros vencidos e vincendos.
Nos termos do art° 7°, do Dec-Lei n°235/86, de 18.08, considera-se «por preço global», «a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato».
São considerados «trabalhos a mais» aqueles que, dentro da natureza da obra, excedam os que a execução do primitivo projecto obrigava e hajam sido autorizados por escrito pela Administração» (-Ac. de 23.01.1970, Proc. n° 7719).
O art° 27°, n° 1, do Dec-Lei n°235/86 estabeleceu as condições em que o empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato.
O Dec-Lei n°405/93, de 10.12, define já no n° 1 do art° 26° que...
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