Acórdão nº 135/2002.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AMBAS AS REVISTAS Sumário : I - São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho : o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. II – Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens. III – O Assento do S.T.J. de 19-4-80 deve ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública. IV – A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância. V – A desafectação das coisas públicas pode ser expressa ou tácita. VI – A desafectação tácita verifica-se sempre que uma coisa deixa de servir o fim da utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração. VII – A desafectação tácita das coisas públicas tem de ser aceite em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica. VIII – A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária. IX- A partir do momento em que se haja verificado a tácita desafectação do domínio público, a coisa entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-1-02, AA e marido BB intentaram a presente acção popular, ao abrigo da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, com processo ordinário, contra o réu CC, todos identificados no processo, pedindo: - que seja declarado o carácter dominial de um caminho existente no Lugar ..., na freguesia e comarca de Valongo e que faz a ligação entre a Rua ... e a Estrada Nacional a sul daquela; - que o réu seja condenado a assim o ver julgado e a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores e a indemnizá-los dos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença.

O réu contestou.

Excepcionou a ilegitimidade (activa) dos autores, dizendo inexistir o invocado “caminho público” e alegando que essa faixa de terreno é sua propriedade, carecendo assim os autores de legitimidade processual activa, porquanto não são sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.

Impugnou os factos alegados pelos autores, invocando que o referido caminho é sua propriedade, para além de que não constitui sequer um caminho, mas antes um troço de terreno que lhe pertence.

Pediu em reconvenção, que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno que os autores qualificam de caminho público, condenando-se estes a reconhecerem-no, e bem assim nos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença e a sua condenação como litigantes de má fé.

Foram ainda apresentadas réplica e tréplica.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, e para além do mais, foi julgado estarem as partes dotadas de legitimidade, e bem assim fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

O réu agravou então do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores, por si invocada, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida.

No decurso da audiência de discussão e julgamento, o réu suscitou uma nulidade, alegadamente decorrente da falta de citações prevista no art. 15º da Lei 83/95 de 31 de Agosto, requerendo que tal nulidade fosse julgada provada e procedente, declarando-se, em consequência, a nulidade de todo o processado, incluindo a petição inicial.

Foi proferido despacho no qual se julgou ter havido uma omissão processual de falta de citações, que deve ser suprida, o que não acarreta a nulidade de nenhum acto processual.

Inconformado, o réu agravou desse despacho, recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) - Declarar o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto assente como caminho público; b) - Condenar o réu a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores; c) - Absolver o réu do pedido de condenação em indemnização dos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença; d) - Absolver os autores do pedido reconvencional, de reconhecimento e declaração do direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno identificada na alínea C) da matéria de facto assente, e da condenação daqueles a reconhecerem-no, bem como, da condenação dos autores nos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença.

  1. - Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé.

    O réu apelou e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 9-2-09, decidiu: - Negar provimento ao primeiro dos agravos, declarando-se terem os autores legitimidade processual (activa) para estarem na presente acção, confirmando-se assim a respectiva decisão recorrida.

    - Negar provimento ao segundo dos agravos, declarando-se sanada a invocada nulidade (sem acarretar a nulidade de qualquer acto processual), confirmando-se assim a respectiva decisão recorrida.

    - Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a) – Manter inalterada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

  2. – Revogar parcialmente a decisão recorrida, nas suas alíneas a), b) e d), ou seja, na parte em que declarou o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto assente como caminho público; na parte em que condenou o réu a...

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