Acórdão nº 56/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010

Data13 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 371º, 1046º, 1074º, 1138º, 1253º, 1265º, 1290º, 1296º, 1340º Sumário : 1. Para se concluir que houve inversão da posse, em caso de arrendamento, é necessário que estejam provados factos que permitam sustentar ter ocorrido a oposição do arrendatário contra o proprietário.

  1. Só a partir daí é que poderá começar a correr o prazo para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.

  2. As obras feitas pelo arrendatário devem ser consideradas benfeitorias, não podendo conduzir à aquisição do direito de propriedade por acessão.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6 de Dezembro de 1993, AA (entretanto falecido, sendo habilitados em seu lugar BB e CC) instaurou uma acção contra DD e mulher EE, e FF (falecida, sendo habilitados GG e HH e os co-réus DD e EE; GG veio também a falecer, e HH foi habilitada como sua herdeira) pedindo a sua condenação no reconhecimento de que é proprietário de um terreno, que identifica, no qual construiu “um prédio urbano composto de morada de casas de r/c, com quintal”, e de que “nenhum título têm para se arrogarem donos e senhores do prédio”.

    Para o efeito, alegou ter comprado o terreno, em 19 de Junho de 1949, a vendedores que “sempre [o] possuíram como coisa sua”, “por si e antepossuidores legítimos”; ter iniciado em 1957 a referida construção, que posteriormente foi remodelada na sequência de um incêndio, dela tendo sempre usufruído (conjuntamente com o dito terreno) pública e pacificamente; ter celebrado em 1960 um arrendamento para o exercício do comércio com AA, seu cunhado, casado com FF, arrendamento veio a ser adjudicado a esta última por morte do marido, por escritura de 11 de Março de 1980; que apenas em 1991 soube da adjudicação, e que desde esta data tomou conhecimento de que o prédio, por título que ignora, “passou a ser ocupado por terceiros”, cuja identidade desconhece; que desde então a mesma ré deixou de lhe pagar as rendas “referentes ao prédio, apear de dizer fazê-lo”; que todos os réus “se intitularam perante tais ocupantes, como donos e senhores do prédio” e o impedem de nele entrar.

    Os réus contestaram. Em resumo, alegaram que o arrendamento fora celebrado com o primeiro réu; que em 1973 o autor lho tinha vendido, recebendo o preço correspondente; que o mesmo réu demoliu parte do prédio e construiu um novo edifício, pagando todas as despesas correspondentes; que portanto extinguiram o arrendamento, por acordo; que a escritura de compra e venda não chegou a ser realizada; que por volta de 1980 o mesmo primeiro réu construiu novo edifício; que em 1982, na sequência de um incêndio, reconstruiu parte do que existia e ligou os dois edifícios, sempre com conhecimento e o apoio do autor; que partes desses edifícios foram arrendadas a terceiros pelo mesmo réu; que implantou um pomar e pagou impostos correspondentes ao prédio; que o autor tinha conhecimento da escritura de 1980, e que sabia que o estabelecimento ali referido já então não existia.

    Em reconvenção, pediram a condenação do autor “a reconhecer que o contestante DD é o dono e legítimo proprietário do prédio sub iudice que adquiriu por usucapião ou, caso assim não se entenda, por acessão, prontificando-se, neste a caso e se se entender necessário, a pagar o que for devido”.

    AA replicou, contestando a reconvenção.

    Pela sentença de fls. 570, decidiu-se julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção. Os réus foram condenados “I. (…). 1) a reconhecerem o autor, na pessoa dos seus sucessores habilitados, como legítimo titular do prédio descrito nas alíneas a) a g) dos factos provados; 2) a reconhecerem que nenhum título têm para se arrogarem donos e senhores do prédio referido em I-1)”; e o autor foi absolvido do pedido.

    Em síntese, o tribunal julgou provada a aquisição, pelo autor, do direito de propriedade sobre o prédio, quer por usucapião (artigos 1251º, 1258º, 1260º, nº 1, 1261º, 1263º, al. a), 1287º e 1296º do Código Civil), quer por efeito da presunção de titularidade resultante de posse superior a 20 anos (nº 1 do artigo 1268º do Código Civil), e de o mesmo “se encontrar registado em seu nome” (artigo 7º do Código do Registo Predial).

    Julgou igualmente não haver qualquer prova da “existência na titularidade dos réus de qualquer título que legitime a sua actuação”, não tendo ficado provado “qualquer dos factos em que faziam assentar o pedido de reconhecimento de aquisição originária do direito de propriedade sobre o edifício”, nem estando reunidos os pressupostos para a aquisição por acessão.

  3. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 718.

    DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1ª) Os recorrentes sempre pagaram do seu bolso a todos os trabalhadores que efectuaram as obras; 2ª) Sempre celebraram todos os arrendamentos existentes no prédio sub iudice, recebendo todas as rendas dos vários arrendamentos; 3ª) O que começaram a fazer em Agosto de 1973; 4ª) Por isso, lhes deve ser conferido o direito que invocam, de acordo com os artigos 1287º e seguintes do Cód. Civil; 5ª) A não se entender assim, os recorrentes efectuaram e realizaram várias obras e melhoramentos, muito mais valiosos que o prédio que anteriormente aí existia; 6ª) Pelo que, nesta sede, lhes deve ser atribuído o direito que invocam, de acordo com o art. 1340-1 do...

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