Acórdão nº 142/08.4TBANS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : O alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil aplica-se não só às hipóteses previstas no n.º 1 mas também às previstas no n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente para o exercício do direito de regresso da seguradora contra condutor que, agindo sob influência do álcool, tenha por essa via dado causa a sinistro integrante de crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros AA, S.A., instaurou em 03/04/08 acção com processo ordinário contra BB, alegando em síntese que no dia 31/1/2001 o réu conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 sob a influência do álcool, o que o levou a embater num peão, causando-lhe lesões que foram causa da morte deste, e, estando a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o referido veículo transferida para a ora autora, foi esta condenada a pagar indemnizações aos herdeiros da vítima, o que fez, tendo pago indemnizações no valor global de 85.569,98 euros, mas assistindo-lhe agora direito de regresso contra o réu, ao abrigo do disposto no art.º 19° do DL. 522/85, de 31/12.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de 2.035,00 euros de despesas judiciais com o processo anterior e de juros.

O réu contestou, alegando que o embate não se deveu ao facto de estar sob a influência do álcool, tendo sido absolvido do crime de homicídio por negligência no processo crime em virtude de não se ter provado o nexo de causalidade entre o seu estado de alcoolemia e o embate no peão; por excepção, invocou a prescrição, alegando que quando foi intentada a acção em 03/04/08, já tinha decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498°, n°2, do Cód. Civil, uma vez que o acidente ocorreu em Janeiro de 2001, a decisão judicial que condenou a autora a pagar a indemnização em causa data de Janeiro de 2003 na 1ª instância e de Fevereiro de 2004 na Relação, e os recibos de pagamento juntos pela autora são datados de Março e de Novembro de 2004.

impugnou ainda os recibos juntos pela autora e concluiu pedindo que seja declarada a prescrição do direito invocado pela autora, e, se assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção, alegando que o prazo de prescrição não decorreu, por ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos correspondente ao respectivo ilícito criminal.

Após os articulados, foi proferido despacho saneador, que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias mas que julgou improcedente a excepção de prescrição e que determinou o prosseguimento da acção.

Inconformado, o réu interpôs recurso desse despacho, recurso esse que subiu imediatamente em separado, tendo a Relação concedido provimento ao mesmo e revogado o despacho ali recorrido, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo o réu do pedido, com base nos seguintes factos que deu por assentes: 1º - No dia 31 de Janeiro de 2001, cerca das 18,30 horas, na Estrada Municipal n.° 522, na localidade de Furadouro, Chão de Couce, Ansião, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 e o peão CC.

  1. - O veículo era conduzido pelo ora réu.

  2. - Deste embate resultaram para CC lesões físicas que lhe determinaram a morte.

  3. - Nessa data a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o veículo 00-00-00 estava transferida para a ré.

  4. - Cerca de duas horas após o embate o réu fez um teste de alcoolemia e acusou uma TAS de 3,17 gr/l.

  5. - O embate foi objecto de um processo judicial que correu termos no Tribunal de Ansião, onde foi proferida sentença no dia 10 de Janeiro de 2003, que absolveu o ora réu do crime de homicídio por negligência, condenou-o...

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