Acórdão nº 23/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - DIREITO SUCESSÓRIO Doutrina: - Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 98. - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª ed., Vol. III, pág. 30.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1251.º, 1253.º, AL. A), 1258.º A 1262.º, 1263º, AL. D), 1265.º, 1287.º, 1290.º, 1294.º A 1297.º E 2091.º, N.º 1.

Sumário : I – Para que haja inversão do título de posse determinante do início do prazo necessário para que ocorra usucapião, importa, quando o imóvel detido se integre numa herança indivisa, que a oposição do detentor seja feita mediante actos positivos (materiais ou jurídicos) praticados contra e perante todos ou com o consentimento de todos e cada um dos herdeiros.

II – A cessão de quinhão hereditário não implica cessão de bens determinados, nomeadamente imóveis, que integrem a herança, apenas originando o direito á aquisição desses bens se vierem a preencher o quinhão dos cedentes.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/03/00, AA instaurou acção com processo ordinário contra BB e mulher, CC, os quais, em face do seu óbito, foram substituídos pelos seus sucessores para tanto habilitados na pendência do processo, pedindo que fossem os Réus condenados a reconhecê-lo (ao autor) como legítimo proprietário dos prédios rústicos identificados no art.º 3º da p. i., (denominados “Regedouro” ou “Rijadouro”, e “Vilela”) por os mesmos lhe terem sido adjudicados no processo de inventário facultativo que correu termos pelo T.J. de S. João da Pesqueira sob o n.º 7/87, que fossem em consequência considerados sem efeito os registos de aquisição efectuados a favor dos Réus relativamente aos mesmos prédios e ordenado o seu cancelamento, e que fossem os Réus condenados a entregar-lhe (a ele autor), livres e desocupados, aqueles referidos prédios.

Para o efeito e em síntese, alegou o Autor que os mencionados imóveis, integrando a herança deixada por óbito de DD e mulher, EE, foram objecto de partilha no processo de inventário que correu termos pelo decesso daqueles DD e EE, vindo a ser-lhe adjudicados, adiantando que apesar dessa adjudicação não logrou tomar posse efectiva dos aludidos prédios por os mesmos serem detidos pelos Réus, tão pouco conseguindo o registo da titularidade a seu favor, posto encontrar-se registada a favor daqueles a aquisição desses imóveis com base no decidido em acção intentada pelos referidos Réus, na qual lhes foi reconhecido o direito de preferência na venda (cedência) efectuada por alguns dos herdeiros dos referidos DD e EE(com excepção do próprio autor e de uma sua irmã) a um tal FF de todos os seus direitos hereditários sobre os bens deixados pelos referidos DD e EE, com referência aos ditos bens imóveis, os quais foram detidos pelos Réus na qualidade de arrendatários, mais acrescentando que a decisão proferida na aludida acção de preferência não lhe era (a ele autor) oponível, por nela não ter intervindo, o mesmo sucedendo na dita alienação, assim também esta última sendo ineficaz em relação a si.

Citados, os Réus apresentaram contestação, no essencial defendendo-se por excepção, contrapondo serem eles os donos dos mencionados imóveis em face de disporem de título bastante, resultante, por um lado, do reconhecimento por sentença do falado direito de preferência oportunamente exercido, como arrendatários dos ditos prédios, sentença essa que sustentou o registo a seu favor de aquisição de tais prédios, com a inerente presunção registral quanto à titularidade do direito, a tudo acrescendo, por outro lado, por via do instituto da usucapião, terem adquirido a propriedade sobre os identificados imóveis.

Replicou o Autor, rejeitando a procedência da matéria da excepção deduzida nos termos assinalados, concluindo em conformidade com o inicialmente peticionado, mais requerendo a condenação dos Réus, como litigantes de má fé, no pagamento de multa e da competente indemnização.

Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador, que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, tendo nomeadamente apreciado a defesa por excepção baseada na invocação da titularidade da propriedade sobre os aludidos prédios por efeito do sentenciado na também mencionada acção de preferência, concluindo-se que tal decisão não era oponível ao Autor, por a alienação que motivou a instauração daquela acção ser ineficaz em relação a ele (autor), sendo certo que o mesmo nessa alienação não interveio, assim aquela decisão não titulando por si o direito de propriedade a favor dos Réus quanto aos ditos imóveis.

Determinou-se, porém, o prosseguimento da acção para indagação da matéria de excepção a contender com o invocado direito de propriedade sustentado no instituto da usucapião, para tanto se fixando a factualidade tida como assente entre as partes, bem assim organizando-se a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Recorreram os réus do despacho saneador na parte em que decidira que a sentença proferida na acção de preferência não era oponível ao ora autor e não titulava a aquisição do direito de propriedade a favor deles, tendo esse recurso sido admitido para subir a final. Não apresentaram eles, porém, as respectivas alegações, o que origina a deserção de tal recurso, face ao disposto nos art.ºs 291º, n.º 2, e 690º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento e, após proferida decisão sobre a matéria de facto, foi elaborada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.

Apelou o Autor, tendo a Relação decidido julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando o sentenciado, julgou procedentes os pedidos formulados na acção, enquanto relacionados com o prédio designado por “Rijadouro”, com a identificação constante nomeadamente dos Pontos 1º-a/ e 14 da factualidade dada como apurada, mas improcedentes, ainda que por razões diferentes das ponderadas pela 1ª instância, os pedidos relativos ao prédio denominado por “Vilela”, identificado nos Pontos 1º-b/ e 16 da materialidade acima enunciada.

Do acórdão que assim decidiu interpuseram revista o autor, por um lado, e o habilitado GG, por outro. O recurso interposto por este último, porém, foi julgado deserto por falta de alegações, conforme despacho de fls. 634.

Os factos em que o acórdão recorrido, considerando-os assentes, se baseou, são os seguintes: 1º - No processo especial de inventário que no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira correu termos com o n.° 7/87, por óbito e para partilha dos bens deixados por DD e EE, falecidos, respectivamente, a 24.11.1931 e 13.6.1970, foram relacionados em 23.4.1987, entre outros bens, e no que ora interessa, os seguintes: como verba n° 5, uma propriedade denominada “Rijadouro”, sita na Freguesia de Vilarouco, a confrontar do norte com HH, do sul com II, do nascente com JJ e do poente com...

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