Acórdão nº 06362/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., SA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa e do despacho “que indeferiu a impugnação da resolução fundamentada deduzida pelo Infarmed”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 1284 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (…) A B..., Lda, contraalegou o recurso jurisdicional, defendendo o seu não provimento (cfr. fls. 1364 e segs.) O Infarmed Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, apresentou as contraalegações de fls. 1497 e segs.

O Digno Ministério Público apresentou o douto parecer de fls. 1552 e segs., no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual a recorrente emitiu a pronúncia de fls. 1566 e segs.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 1035 a 1037 do processo físico, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados.

O Direito: Resulta dos autos que o requerimento de fls 522 e segs. que a ora recorrente apelidou de incidente de declaração de eficácia de acto de execução indevida, foi indeferido pelo despacho proferido a fls 1029 e 1030, que foi notificado com a sentença, a qual foi proferida a fls. 1055 e segs.

Decidiu-se nesta sentença não decretar as providências requeridas.

A recorrente pretende recorrer destas duas decisões, segundo decorre das suas alegações jurisdicionais.

Começaremos pelo recurso interposto da sentença final, uma vez que se este não merecer provimento tornará inútil a discussão sobre o decidido a propósito do requerimento de fls 522 e segs., que foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 1029 e 1030 destes autos, como acima já referimos.

Considerou-se na sentença recorrida que “a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora obsta, desde logo, à procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos do Infarmed”.

Ora, tais conclusões como, aliás, se refere naquela sentença não estão de acordo com a jurisprudência maioritária deste TCA, que também vem sendo aplicada pelo presente relator, podendo consultar-se a título de exemplo o que foi decidido nos processos nos 05704/09, 0580/09, 05409/09, 05046/09, 05894/10, 06085/10 e 06284/10, este último proferido em 17/6/2010.

Em tais casos, em que também vem solicitada a suspensão de eficácia de actos de AIM de medicamentos genéricos, este TCA entende...

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