Acórdão nº 06373/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), com sede na Rua Dr. António Martins, nº 30, 2º. andar, em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu a intimação da autoridade requerida para lhe fornecer fotocópia do texto integral de todos os contratos de trabalho, com e sem termo, celebrados desde 1/3/2008, para o exercício de funções nos serviços externos daquele Ministério, no âmbito das relações de trabalho reguladas pelo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo D.L. nº. 444/99, de 3/11.

Foi proferida sentença que julgou procedente a requerida intimação.

A autoridade requerida pediu a aclaração dessa sentença que, a fls. 74 dos autos, foi decidida, pela Sra. juíza do TAC, nos seguintes termos: “ Pedido de aclaração de fls. 69 e 70 dos autos: A requerida notificada do teor da sentença proferida nos autos, veio solicitar aclaração da mesma, pedido de que o requerente foi notificado nos termos do disposto no art. 229º.-A/CPC, e na sequência nada veio dizer aos autos.

Em face dos fundamentos e razões constantes da aclaração deduzida, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, resulta que todos os elementos pessoais devem ser expurgados dos documentos a facultar, o que se coaduna com a lei aplicável”.

Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional pelo aludido Sindicato, pedindo a sua revogação.

Nas suas contraalegações, a recorrida invocou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso por este ter sido interposto após o decurso do prazo de 15 contado da notificação da sentença e entendeu que, de qualquer modo, o recurso deveria improceder O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Em 19/1/2010, o recorrente intentou, no TAC de Lisboa, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, invocando os fundamentos constantes da petição de fls. 3 a 9 dos autos; b) Por sentença de 3/5/2010, notificada às partes através de cartas...

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