Acórdão nº 03690/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. António ................., em representação da sociedade irregular "Luís ......................, António ............ e António .............. ", nif n.°............., identificada nos autos, dizendo-se inconformada, com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que lhe ordenou o reforço do preparo para despesas, na presente impugnação judicial deduzida, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1a O Impugnante foi notificado no passado dia 10 de Julho de 2009 de despacho proferido a 16 de Junho de 2009, no qual se determina o reforço dos preparos para despesas, tendo sido junto ao referido despacho Guia de Pagamento no montante de € 8.534,20 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos); 2a A determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do CCJ, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos artigos 34.° e 43.° do referido Código; 3a Obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gastos com a diligência, e uma vez considerado tal número de dias como razoável, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto artigo 34.° do CCJ; 4a Assim sendo, tendo a actividade dos peritos durado mais do que um dia e envolvido a elaboração de relatório, um desses dias deverá beneficiar de honorários no montante de quatro unidades de conta, e os restantes dias de meia: unidade de conta, nos termos da Portaria n.°1178-D/2000 de 15 de Dezembro; 5a Ao não proceder deste modo e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto no citado artigo 34.° do CCJ; 6a O montante de honorários devidos, fixado nos termos do disposto no artigo 34.° do CCJ, corresponde a € 742,79 ao invés dos € 8.534,20 fixados; 7a Caso não se entenda que o despacho recorrido se limitou a aceitar os montantes peticionados pelos peritos e se considere que encerrou uma fixação autónoma do montante devido sempre o mesmo despacho seria de anular uma vez que não refere a base de cálculo utilizado para determinação dos preparos e...

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