Acórdão nº 03690/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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António ................., em representação da sociedade irregular "Luís ......................, António ............ e António .............. ", nif n.°............., identificada nos autos, dizendo-se inconformada, com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que lhe ordenou o reforço do preparo para despesas, na presente impugnação judicial deduzida, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1a O Impugnante foi notificado no passado dia 10 de Julho de 2009 de despacho proferido a 16 de Junho de 2009, no qual se determina o reforço dos preparos para despesas, tendo sido junto ao referido despacho Guia de Pagamento no montante de € 8.534,20 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos); 2a A determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do CCJ, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos artigos 34.° e 43.° do referido Código; 3a Obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gastos com a diligência, e uma vez considerado tal número de dias como razoável, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto artigo 34.° do CCJ; 4a Assim sendo, tendo a actividade dos peritos durado mais do que um dia e envolvido a elaboração de relatório, um desses dias deverá beneficiar de honorários no montante de quatro unidades de conta, e os restantes dias de meia: unidade de conta, nos termos da Portaria n.°1178-D/2000 de 15 de Dezembro; 5a Ao não proceder deste modo e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto no citado artigo 34.° do CCJ; 6a O montante de honorários devidos, fixado nos termos do disposto no artigo 34.° do CCJ, corresponde a € 742,79 ao invés dos € 8.534,20 fixados; 7a Caso não se entenda que o despacho recorrido se limitou a aceitar os montantes peticionados pelos peritos e se considere que encerrou uma fixação autónoma do montante devido sempre o mesmo despacho seria de anular uma vez que não refere a base de cálculo utilizado para determinação dos preparos e...
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