Acórdão nº 04089/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. - A CÂMARA MUNICIPAL DO .........

vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 405/406 em 04 de Outubro de 2007 que indeferiu pedido de revisão de sentença, ao abrigo do estatuído no artigo 293° do CPPT, no entendimento de que não se verifica nenhum dos fundamentos aí referidos.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 459/463, a saber: “1a - À Câmara Municipal de ......... foi entregue, em 10.02.1983, a exploração e manutenção do aproveitamento para a captação de água para consumo humano da Barragem da Vigia.

2a -À A........... foi entregue, em 23.03.1991, o aproveitamento hidroagrícola daquela Barragem.

3a -Da análise dos pontos 2, 5, 6 e 8 da matéria fáctica dada como assente, do Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), do AUTO DE ENTREGA DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DA VIGIA e do DL n° 269/82, de 10 de Junho, verifica-se que a Barragem da Vigia é de aproveitamento de fins múltiplos; 4a -Efectivamente, a mesma tem utilidades diversas e distintas, tais como: -captação de água para abastecimento das populações, feito pela recorrente já em data anterior à entrega do aproveitamento hidroagrícola à A...........; -aproveitamento hidro-agrícola, que passou a ser feito pela A........... após a mencionada entrega a esta; -e actividades secundárias de lazer e recreativas, ( como turismo, banhos, pesca, rema, vela, etc., reguladas pelo referido POAV).

5a -A entrega do aproveitamento hidroagrícola da Vigia foi feita à A........... pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao abrigo do n° 3 do art. 55° do DL n° 269/82, de 10 de Junho e do Regulamento de Segurança de Barragens anexo ao DL 11/90.

6a -As obras hidroagrícolas estão definidas no art. 1° do DL 269/82 7ª- Da análise do supra mencionado artigo verificamos que não se integra nesta classificação a captação de água destinada ao abastecimento público dos munícipes.

8a -Por outro lado estipula o artigo 2° do mesmo diploma legal que: «Nos aproveitamentos de fins múltiplos presente regime apenas será aplicado às obras de fomento hidroagrícola neles integradas».

9a -Logo, tem forçosamente de se concluir que a captação de água levada a cabo pela Câmara Municipal de ...........para abastecimento público dos munícipes está excluída do regime previsto no DL 269/82.

10a -Ora, a presente execução é intentada ao abrigo do art. 69°, n° 5 do DL n° 269/82.

11a -À A........... apenas foi entregue o aproveitamento hidroagrícola da Barragem da Vigia, e não a própria Barragem em si.

12a -A qual, como se referiu, é de aproveitamento de fins múltiplos.

13a -O regime jurídico constante no DL n° 269/82 só é aplicável às obras de fomento hidroagrícola nela integradas, e a A........ só pode recorrer à jurisdição fiscal para cobrança coerciva das taxas resultantes do aproveitamento hidroagrícola.

14a -Este diploma não regula o aproveitamento da água para consumo humano, sendo certo que é o único aproveitamento que a recorrente faz da Barragem da Vigia.

15a -Pelo que a jurisdição fiscal é incompetente para instaurar um processo de execução fiscal por alegadas dívidas de água retirada daquela barragem pela recorrente para consumo humano.

16a -Ainda que se entendesse ser o Tribunal Tributário de 1a Instância competente em razão da matéria, sempre terá de ser julgada procedente a oposição deduzida.

17a -Se assim não fosse - o que não se aceita - a verdade é que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso. A oposição à execução fiscal constitui via de reacção adequada contra a ilegalidade da dívida exequenda, nos termos do n°1 al.) do art. 286° do CPT.

18a -A reclamação, impugnação judicial ou o recurso hierárquico e/ou contencioso não constituem meio adequado de reacção porque visam sempre a anulação de um acto tributário.

19a -O acto tributário é um acto definitivo e executório, de aplicação das normas...

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