Decisões Sumárias nº 318/10 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 318/2010

Processo n.º 486/2010 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A., Lda.

I

Relatório

  1. A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 8 de Junho de 2009, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06, por inconstitucional”.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II

    Fundamentos

    Delimitação do objecto do recurso

  2. Apesar de no requerimento de interposição de recurso se referir globalmente o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, resulta da fundamentação da sentença recorrida que desse diploma apenas se consideraram susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos seus artigos 1.º, n.º 3 («O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho»), 8.º, n.ºs 1 e 2 («1 – O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove. 2 – Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo») e 10.º, n.º 2 («O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei»), necessariamente conjugados com o disposto no artigo 16.º («Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º»).

    Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, deve entender-se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade do critério normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho...

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