Decisões Sumárias nº 311/10 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 311/2010

Processo n.º 464/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da sentença proferida pela Secção Única do Tribunal do Trabalho, em 08 de Junho de 2009 (fls. 73 a 79) que recusou a aplicação da norma jurídica extraída da conjugação dos artigos 1º, nº 3, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” [definidos no artigo 2º, alínea d), do mesmo diploma], por inconstitucionalidade orgânica.

    2. Deve frisar-se que, apesar de interposto recurso para o Tribunal Constitucional em 15 de Junho de 2009 (fls. 85) e de o mesmo ter sido admitido em 08 de Julho de 2009 (fls. 86), apenas foi lavrado termo electrónico para subida dos autos a este Tribunal em 18 de Maio de 2010 (fls. 89).

    Acresce que, apesar da data de tal despacho, os autos apenas foram efectivamente expedidos para o Tribunal Constitucional em 14 de Junho de 2010, tendo sido recebidos na Secretaria em 18 de Junho de 2010.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal e por esta mesma 3ª Secção, a propósito de sentença proferida pelo mesmo tribunal recorrido, ou seja, pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Faro, no âmbito do proc. n.º 666/09, que deu causa ao Acórdão n.º 71/09, (disponível in www.tribunalconstitucional.pt). Dessa feita, foi decidido que:

    «Ora, desde cedo, este Tribunal tem vindo a densificar o conteúdo normativo da reserva parlamentar de competência legislativa em matéria contra-ordenacional. Com efeito, reportando-se precisamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 165º, da CRP, pode ler-se no Acórdão n.º 149/94 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

    5. Deste último comando resultava (como hoje resulta), pois, que ao Governo só era permitida a edição de normas que se inserissem no regime geral do ilícito de mera ordenação social desde que adequadamente munido de autorização da Assembleia da República, podendo, em consequência, fora dessa inserção, emitir legislação respeitante à definição dos comportamentos e atitudes que integrassem esse tipo de ilícito e, bem assim, as sanções a eles aplicáveis.

    Esta genérica asserção, contudo, carece de uma maior explicitação, maxime quanto à delimitação de competências entre a Assembleia da República e o Governo, o que este Tribunal tem levado a efeito por inúmeras vezes, mormente a partir da prolação do seu Acórdão nº 56/84 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 9 de Agosto de 1984, no 3º Volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 153 e segs., e no nº 359 do Boletim do Ministério da Justiça, 281 e segs.), e que pode sintetizar-se nos seguintes tópicos:

    Compete em exclusivo à Assembleia da República, salvo se conceder ao Governo autorização legislativa para tanto, legislar sobre o regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder à «desqualificação» de crimes em contra-ordenações ou «desgraduar» contravenções puníveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações;

    O Governo e a Assembleia da República têm competência concorrente para, dentro...

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