Acórdão nº 06159/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2010

Data01 Julho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria …………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada, uma Acção Administrativa Comum contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação deste a “liquidar as quantias correspondentes aos juros da pensão de reforma da autora no valor percentual de 15% desde o direito à pensão de aposentação até 22-5-83; 23% desde 23-5-83 até 28-4-87; e de 15% desde 29-4-87 até 29-9-95, no valor de € 22.421,74”.

Por saneador-sentença proferido no TAC de Lisboa, para onde o processo foi remetido, datado de 9-7-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação do réu no pedido [cfr. fls. 47/57 dos autos].

Inconformada, veio a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – A pretensão da autora, de condenação da Caixa Geral de Aposentações no pagamento dos juros de mora referentes ao período compreendido entre 1981 e 1995, emerge da prática de um acto administrativo alegadamente ilegal, a saber, o despacho de 21 de Setembro de 2004, que, confirmando o despacho de 14 de Maio de 2004, considerou que, por força do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais.

  1. – O artigo 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação aí estabelecida, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

  2. – Contrariamente ao que se decidiu em primeira instância, da conjugação do artigo 46º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resulta que a presente acção deveria seguir a forma especial.

  3. – No entanto, caso tivesse escolhido para a defesa da sua pretensão a forma correcta, ou seja, a forma especial, face aos prazos estabelecidos no artigo 58º do CPTA, necessariamente a presente acção deveria ter sido rejeitada por caducidade.

  4. – Relativamente à questão de fundo, verifica-se que, contrariamente ao que decidiu o tribunal «a quo», a exigência de liquidez não se aplica à prescrição dos juros legais ou convencionais. O prazo de prescrição a que se refere a alínea d) do artigo 310º do Código Civil começa a correr independentemente da dívida de capital.

  5. – Portanto, no presente caso, no que respeita à obrigação de juros, o prazo prescricional iniciou-se imediatamente, sendo que a prescrição apenas se interrompeu depois da Caixa Geral de Aposentações ter sido notificada para responder ao recurso contencioso de anulação apresentado pela Autora”.

A autora contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 81/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 96/97 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i.

    Em 30-7-2002 foi reconhecido o direito à aposentação da autora, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, tendo em consideração o período de serviço e a situação existente em 1-6-1981, data a partir da qual a pensão é devida – doc. 1, a fls. 12 e acordo; ii.

    Em 31-10-2002 foi atribuída à autora, a quantia no valor de € 26.551,90...

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