Acórdão nº 0538/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2010
Data | 01 Julho 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-02-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-11-08, que julgou procedente a acção administrativa especial (...) de impugnação do despacho que determinou a colocação no SME das representadas do A., repetindo o procedimento de selecção (…)” -cfr. fls. 150-.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) 2 — Afigura-se ao Recorrente que o caso sub judice se subsume ao referido preceito, uma vez que a questão que se prende, no essencial, suscitar no presente recurso — a alegada violação da norma do artigo 14.°, n.° 2, al. b) da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, pelo facto de o Recorrente não ter, alegadamente, fundamentado as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial — constitui questão que assume enorme relevância jurídica e social, tendo em conta que, na generalidade dos processos impugnatórios da colocação de funcionários do MADRP em situação de mobilidade especial, foi essa, efectivamente, a questão central colocada, ou seja, a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter nos casos em que haja fusão (artigo 13.º da Lei n.° 53/2006) ou reestruturação dos serviços (artigo 14.° do mesmo diploma).
3 — E a essa questão têm respondido, de modo largamente maioritário, os tribunais administrativos, no sentido do douto acórdão do TCA Sul, de 22 de Outubro de 2009, proferido no processo n.° 04447/08, já transitado em julgado.
(…)”— cfr. fls. 233 e 234-.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, na sua alegação, o seguinte: “(…) 2 — O recurso de revista reveste-se de carácter excepcional, sendo apenas admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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