Acórdão nº 0488/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Abril de 2010, que julgou intempestiva, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito, a reclamação por si deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Porto-4, datado de 25/05/2007, que ordenou a prestação de novas garantias, apresentando as seguintes conclusões: A.
O despacho reclamado foi proferido no dia 25/05/2007 e notificado à Reclamante através de carta cujo registo ocorreu em 28/05/2007, devendo a Reclamante ser considerada notificada no dia 31/05/2007 (o terceiro dia útil seguinte), por força da presunção contida na lei.
B.
Desse modo, o prazo de 10 dias previsto para a apresentação da Reclamação decorreu até ao dia 10/06/2007; no entanto, tratando-se de um Domingo, esse prazo transferiu-se para o dia útil seguinte – 11/06/2007, Segunda-feira.
C.
A Reclamação foi apresentada no serviço de Finanças competente, conforme a lei prescreve, no dia 14/06/2007, por fax e correio registado.
D.
O dia 14/06/2007 constituiu, no caso em apreciação, o terceiro dia útil seguinte ao fim do prazo judicial em causa, no qual, contra o pagamento de uma multa, o acto podia ainda ser praticado.
E.
Apesar de dispor para tal de apenas oito dias (de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 278.º do CPPT), o Serviço de Finanças decidiu remeter a Reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto apenas por despacho de 28/08/2009 - portanto, mais de 2 anos depois de a ter recebido.
F.
A Reclamante ficou então a aguardar que a secretaria do Tribunal em questão a notificasse a multa devida pela apresentação da Reclamação no terceiro dia útil seguinte ao fim do respectivo prazo, conforme resulta da lei ser sua obrigação – o que nunca chegou a acontecer.
G.
Feita a subsunção dos factos ao direito vigente, dúvidas não restam de que a Recorrente apresentou a Reclamação em causa num prazo dentro do qual a lei permite que esse acto fosse praticado, não podendo ser prejudicada por uma omissão da Secretaria, que a não notificou para o pagamento da multa devida pela entrada da Reclamação em causa no terceiro dia seguinte ao fim do prazo geral.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida e a sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para decisão sobre a matéria de facto cuja apreciação lhe foi com a Reclamação apresentada solicitada.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de abstenção do conhecimento do mérito da reclamação apresentada contra decisão...
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