Acórdão nº 0488/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Abril de 2010, que julgou intempestiva, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito, a reclamação por si deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Porto-4, datado de 25/05/2007, que ordenou a prestação de novas garantias, apresentando as seguintes conclusões: A.

O despacho reclamado foi proferido no dia 25/05/2007 e notificado à Reclamante através de carta cujo registo ocorreu em 28/05/2007, devendo a Reclamante ser considerada notificada no dia 31/05/2007 (o terceiro dia útil seguinte), por força da presunção contida na lei.

B.

Desse modo, o prazo de 10 dias previsto para a apresentação da Reclamação decorreu até ao dia 10/06/2007; no entanto, tratando-se de um Domingo, esse prazo transferiu-se para o dia útil seguinte – 11/06/2007, Segunda-feira.

C.

A Reclamação foi apresentada no serviço de Finanças competente, conforme a lei prescreve, no dia 14/06/2007, por fax e correio registado.

D.

O dia 14/06/2007 constituiu, no caso em apreciação, o terceiro dia útil seguinte ao fim do prazo judicial em causa, no qual, contra o pagamento de uma multa, o acto podia ainda ser praticado.

E.

Apesar de dispor para tal de apenas oito dias (de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 278.º do CPPT), o Serviço de Finanças decidiu remeter a Reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto apenas por despacho de 28/08/2009 - portanto, mais de 2 anos depois de a ter recebido.

F.

A Reclamante ficou então a aguardar que a secretaria do Tribunal em questão a notificasse a multa devida pela apresentação da Reclamação no terceiro dia útil seguinte ao fim do respectivo prazo, conforme resulta da lei ser sua obrigação – o que nunca chegou a acontecer.

G.

Feita a subsunção dos factos ao direito vigente, dúvidas não restam de que a Recorrente apresentou a Reclamação em causa num prazo dentro do qual a lei permite que esse acto fosse praticado, não podendo ser prejudicada por uma omissão da Secretaria, que a não notificou para o pagamento da multa devida pela entrada da Reclamação em causa no terceiro dia seguinte ao fim do prazo geral.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida e a sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para decisão sobre a matéria de facto cuja apreciação lhe foi com a Reclamação apresentada solicitada.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de abstenção do conhecimento do mérito da reclamação apresentada contra decisão...

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