Acórdão nº 0364/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual «decide-se julgar procedente a presente impugnação, anulando-se a liquidação impugnada», nestes autos em que são impugnantes A…, e mulher.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A presente impugnação versa sobre a liquidação adicional de IRS do ano de 2003 com o nº 2007 5002805603, no valor de € 2.471,53.

  2. Na douta sentença ora recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida por ter o M.mo Juiz entendido que, se verificou in casu a caducidade do direito à liquidação do tributo e a falta de notificação para o exercício do direito de audição.

    Porém, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida, pelos argumentos que de seguida se expõem.

  3. A questão que se coloca nos presentes autos, reconduz-se a saber: – Por um lado, se na sentença recorrida se fez correcto julgamento ao considerar que há um erro evidenciado na declaração dos sujeitos passivos, e, consequentemente, se revela aplicável ao caso ora em apreço o prazo especial de caducidade do direito à liquidação dos tributos previsto no art. 45º, nº 2 da LGT, a saber, o de 3 anos.

    – e por outro lado, se ocorreu a preterição do dever de audiência prévia, violando, assim o disposto no art. 60º, nº 1 da LGT.

    Vejamos então, IV. Desde já se diga que a FP entende que não se verifica qualquer erro na declaração do sujeito passivo, muito menos um erro que possa ser qualificado como “evidenciado na declaração”, V. e que determine, portanto, a aplicabilidade do prazo especial e mais curto previsto no art. 45º, nº 2 da LGT.

  4. Com efeito, o nº 2 do art. 45º da LGT determina a aplicação de um prazo mais curto que o prazo supletivo previsto no nº 1 quando ocorram casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo.

  5. Como é notório, aquele prazo de caducidade só tem aplicação – no que para o presente caso importa – nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, sendo que, como refere Diogo Leite Campos, tal erro “é aquele que é detectável mediante simples análise da declaração”.

  6. Assim, a questão que se impõe é de saber se da (simples) análise da declaração do sujeito passivo resulta um erro evidente.

  7. Como consta da matéria de facto dada como provada, na declaração de rendimentos do ano de 2003, apresentada em 18-05-2004, os impugnantes declararam pretender reinvestir o produto da venda de um imóvel.

  8. Tal declaração corresponde, como se retira da posição assumida pelos impugnantes nos presentes autos, à sua efectiva vontade.

  9. Donde se pode, desde logo, concluir pela absoluta inexistência de um erro, de uma divergência entre o declarado e a vontade real.

  10. Sendo, igualmente, certo que mesmo que tal erro tivesse ocorrido teria o mesmo de ser detectável mediante simples análise da declaração do sujeito passivo.

  11. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a FP que da análise da declaração dos impugnantes não se pode concluir nem pela existência de um erro, nem tão-pouco que o mesmo, a existir, se revele evidente, desde logo, porquanto é perfeitamente admissível e possível que a intenção manifestada pelos sujeitos passivos não tivesse passado disso mesmo, um mero propósito.

  12. Acontece que o referido artº 45º, nº 2 da LGT tem em vista apenas e só os erros manifestos e patentes nas declarações dos sujeitos passivos, o que, como se disse, não acontece no caso em apreciação.

  13. Em face do que se expôs é imperioso que se conclua pela impossibilidade de aplicação ao caso sub judicio do prazo especial de 3 anos previsto naquele normativo legal, mas sim o prazo de quatro anos, previsto no artº 45º, nº 1 da LGT.

  14. Esse prazo, relativamente ao IRS, que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, como determina o nº 4 do mesmo normativo legal.

  15. Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação do IRS iniciou-se em 01.01.2004 e terminou em 31.12.2007, ora e tendo a liquidação sido notificada aos Impugnantes em Agosto de 2007 tem de se concluir que ela foi tempestivamente efectuada e notificada, não enfermando do vício que os mesmos lhe imputaram.

  16. O M.mo Juiz “a quo”, considerou, ainda, que no caso concreto não deveria ter sido dispensada a audiência prévia imposta pelo art. 60º, nº 1 da LGT, posição com a qual a FP não concorda.

  17. Tal como já foi acima referido, os impugnantes manifestaram, na respectiva declaração de rendimentos que apresentaram em 18-05-2004, que pretendiam reinvestir a totalidade da mais valia obtida.

  18. Tal manifestação determina – até que os prazos legalmente previstos para que aquele reinvestimento ocorra – a suspensão da liquidação na parte da matéria tributável relativa a tal rendimento.

  19. No entanto, e da análise às declarações de rendimentos entregues pelos impugnantes relativas aos anos de 2004 e 2005 constatamos que não foi por eles declarado o reinvestimento do restante valor de realização, XXII. ou seja, não obstante a intenção de reinvestimento total, manifestada pelos impugnantes na declaração de rendimentos do ano de 2003, só podemos concluir que os mesmos não procederam efectivamente àquele reinvestimento, uma vez que não o declaram como era sua obrigação.

  20. Assim, e sendo o acto tributário consequência dos factos constantes das ditas declarações (a intenção de reinvestimento declarada à AT na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2003 e a não consumação da dita intenção declarada à AT nas declarações de rendimentos relativas aos anos de 2004 e de 2005) e não de qualquer alteração às declarações por parte da AT, é dispensada a notificação dos sujeitos passivos para exercer o direito de participação.

  21. No sentido pugnado pela FP, entre outros, o Ac. do STA, proc. nº 759/06, datado de 15-11-2006.

    “Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 1998, a venda de um prédio e a intenção de reinvestir o respectivo preço, a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos nºs 1 alínea a) e do 2 do art. 60º da Lei Geral Tributária.” XXV. Por tudo o que ficou exposto, é entendimento da FP, que a liquidação ora em apreciação não padece das invocadas ilegalidades, ao contrário do que foi decidido pelo M.mo Juiz...

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