Acórdão nº 0239/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, a execução de sentença por si deduzida, com o fundamento de que o Director da Alfândega do Freixieiro não cumpriu adequadamente a decisão no processo de impugnação judicial nº 106/02/12, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- Na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada.
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- O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.
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- Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, como é o caso, nunca a AT o poderá renovar, sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória.
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- Numa hipótese de unicidade da causa de ilegalidade do acto tributário (violação do artº. 90º do TR, pelo DL n° 40/93), nunca se poderá configurar uma situação de cindibilidade do conteúdo do acto tributário e, por isso, também não pode ocorrer a renovação parcial do acto.
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-. Face à decisão anulatória do acto de indeferimento do pedido de revisão do IA, a Alfândega do Freixieiro está obrigada, a pronunciar-se sobre o mérito do pedido e a decidi-lo em conformidade com as normas aplicáveis, por forma a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto de liquidação cuja revisão lhe foi pedida, devendo praticar os actos e operações materiais necessárias a tal reintegração, dentro dos limites do respeito pelo caso julgado pela referida decisão judicial e do direito aplicável.
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- Ao não proceder ao agir em conformidade com esses ditames, pretendendo redefinir a situação do impugnante em moldes diferentes daqueles que resultam da sentença anulatória e do direito que regia o acto de liquidação, procedendo a nova liquidação na qual conclui que não haver lugar à devolução integral do IA, a AT praticou um acto nulo.
G).- Como a dimensão jurídica violada pelo acto de liquidação em causa respeitava ao seu próprio conteúdo e não aos seus aspectos formais ou procedimentais, estando-se, assim, perante uma ilegalidade material ou substancial, e não perante uma ilegalidade instrumental ou procedimental era à AT vedado renovar o acto anulado. Assim, o acto de indeferimento por ela prolatado é nulo.
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- Em vez de dar execução ao assim decidido, a Alfândega procedeu a nova liquidação onde retém o IA pago, o qual teve por base a pretensa aplicação directa do artº. 90.° do TR, considerando, para esse efeito, a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional do imposto, tomando por base valores constantes de revistas que constituem referência no sector e até sem a intervenção dos membros da comissão de avaliação, imposta pela Portaria n.º 1.291/2001. Recorreu, assim, a critérios subjectivos, não fixados na lei, o que colide com a lei.
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- O segundo acto de indeferimento do pedido de revisão é acto nulo, por contrariar o disposto no n.º 3 dos artºs...
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