Acórdão nº 0199/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Maio de 2009, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 1, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições para a Segurança Social no montante de € 8.936,67, (n.º … e apensos), para o que apresentou as conclusões seguintes: 1ª) – Ao não se pronunciar sobre a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no artº. 790º do Cód. Civil, a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art.º 668º-1-d), 1ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.

  1. ) – Ao não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o artº. 668º-1-d), 1.ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.

  2. ) – A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada.

  3. ) – O fundamento referido na precedente conclusão 4ª, não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do artº. 204º do C.P.P.T e encontra-se documentalmente provado, pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço.

  4. ) – Ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das alíneas supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T., a aliás douta sentença recorrida violou, salvo devido respeito por opinião contrária, o disposto nos artºs. 204º-1-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução.

Alega a recorrente que fundamentou a oposição na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária por facto imputável ao Estado Português e que tal fundamento é acolhido pela alínea i) do art.º 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento.

Com efeito no caso é manifesto e evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder e que os fundamentos por si invocados não podem caber na previsão do artº 204º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, consequentemente, também não se verifica qualquer omissão de pronúncia.

Como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5.ª edição, volume II, pag. 368 a al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT constitui «uma disposição de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que...

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