Acórdão nº 0199/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Maio de 2009, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 1, para cobrança coerciva de cotizações e contribuições para a Segurança Social no montante de € 8.936,67, (n.º … e apensos), para o que apresentou as conclusões seguintes: 1ª) – Ao não se pronunciar sobre a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no artº. 790º do Cód. Civil, a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art.º 668º-1-d), 1ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
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) – Ao não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o artº. 668º-1-d), 1.ª parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
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) – A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada.
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) – O fundamento referido na precedente conclusão 4ª, não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do artº. 204º do C.P.P.T e encontra-se documentalmente provado, pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço.
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) – Ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das alíneas supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T., a aliás douta sentença recorrida violou, salvo devido respeito por opinião contrária, o disposto nos artºs. 204º-1-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução.
Alega a recorrente que fundamentou a oposição na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária por facto imputável ao Estado Português e que tal fundamento é acolhido pela alínea i) do art.º 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento.
Com efeito no caso é manifesto e evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder e que os fundamentos por si invocados não podem caber na previsão do artº 204º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que, consequentemente, também não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Como anota Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5.ª edição, volume II, pag. 368 a al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT constitui «uma disposição de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que...
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