Acórdão nº 1952/06.2TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....

, casado e residente na ..., veio instaurar contra B...

, S.A., com sede social na ..., acção declarativa de condenação.

Pede que a ré seja condenada a indemnizá-lo na quantia global de €28.091,05, sendo € 25.591,05 a título de danos materiais e € 2.500,00 a título de danos morais, acrescida dos juros legais que forem devidos, contados a partir da citação até integral pagamento, bem como nas custas da acção e condigna procuradoria a favor do autor.

Alega que, desde 2000, sempre estacionou os seus veículos na garagem da sua moradia, acedendo à via pública através do passeio que ladeia esta via do lado nascente. Para permitir o acesso fácil e cómodo dos veículos à garagem e logradouro, foi construído um lancil em rampa no passeio, já que, de outro modo, os veículos não poderiam passar sem sofrer danos na parte inferior. Em 28-02-2004, o autor comprou uma caravana, pela qual pagou o preço global de € 16.010,50 e sempre a estacionou no interior do logradouro. Entre finais de 2003 e Março ou Abril de 2004, a ré levou a cabo trabalhos de execução do projecto para instalação das infra-estruturas necessárias ao abastecimento de gás natural à Urbanização do ..., ..., .... No contexto daqueles trabalhos, executados no referido passeio, este ficou, na zona contígua ao portão, alteado em cerca de 10 cm.

Em 09-06-2004, o autor mandou instalar um conjunto de motores eléctricos para a caravana com comando, que lhe permitiriam conduzi-la e colocá-la na via pública, sem necessidade de veículo / tractor, em cerca de 5 minutos. No contexto de utilização que fez da caravana nos meses de Junho e Julho de 2004 e em virtude do alteamento do passeio, os motores deixaram de funcionar correctamente, tendo o autor dificuldades em entrar e sair com a caravana do logradouro do seu prédio. Em 30-07-2004, o autor mandou reparar os motores e foi-lhe recomendado que não voltasse a passar com a caravana no acesso até ser rectificado o perfil do passeio.

Em 01-09-2004, o autor dirigiu-se à Câmara Municipal da ..., onde foi informado que a ré era responsável pela alteração do perfil do passeio. No dia seguinte, o autor remeteu um “fax” à ré, pelas 09h41m, informando-a que, devido à intervenção efectuada no passeio, teria que deixar a caravana estacionada na via pública e solicitando que procedesse à sua rectificação com a maior urgência possível, por forma a poder estacionar e guardar a caravana no interior do seu prédio. A ré respondeu ao autor, por carta datada de 15-09-2004, na qual reconheceu a existência do problema e informando-o que “… esta situação (…) foi resolvida como será do V/ conhecimento”, agradecendo inclusive o facto do autor lhe ter comunicado tal incidente. Porque o problema ainda não tinha sido resolvido, o autor remeteu-lhe uma carta com registo e AR com data de 4 de Outubro de 2004, que foi recebida em 06-10-2004, por meio da qual lhe comunicou que nada tinha sido resolvido e que a caravana se encontrava estacionada na via pública, face à impossibilidade de a fazer deslocar e estacionar no logradouro do seu prédio. No dia 20-10-2004, o autor foi informado telefonicamente pelo Engº C...

Chefe de Divisão de Vias e trânsito da Câmara Municipal da ..., que a ré se comprometera com ele a fazer as correcções do perfil do passeio que fossem necessárias à viabilização do acesso da caravana ao logradouro do prédio do autor.

No dia seguinte, a mesma pessoa informou o autor que a ré já não estava disposta a realizar as obras de reposição do perfil do passeio nas condições originais. Em 25-10-2004, o autor remeteu uma carta registada à Câmara Municipal da ..., dando-lhe conta do problema, pedido a realização de uma vistoria e solicitando autorização para ser ele próprio a levar a cabo as obras necessárias no passeio público, por forma a poder conduzir a caravana para o interior do seu prédio. A caravana manteve-se estacionada na via pública em frente à moradia do autor, tendo sido furtada no dia 03-12-2004, não tendo sido identificado o autor do furto.

Em virtude dos factos referidos, o autor sofreu os seguintes danos: € 16.010,50, pelo valor da caravana furtada; € 1.900,00 pelo prejuízo decorrente do sistema de motores eléctricos com telecomando da caravana e demais acessórios; € 163,90, pelo valor dos acessórios e utensílios que adquiriu e instalou na caravana em 09-06-2004; € 123,91, pelo valor do equipamento que adquiriu e instalou na caravana em 21-08-2004; € 544,62 pela reparação do motor de tracção direito e rolos de aderência que o autor mandou fazer em 10-11-2004, no valor de € 544,62; €4.489,93, correspondente ao valor global do recheio da caravana; € 300,00, pelas deslocações do autor a Coimbra quando mandou proceder à sua reparação; €2.058,19 pelos encargos com juros, seguros de vida e plano de protecção de pagamentos que o autor terá de suportar em virtude do mútuo contraído para aquisição de uma nova caravana; € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, decorrentes dos transtornos, arrelias, incómodos e preocupações sofridos pelo autor.

* A ré contestou, tendo, no essencial, impugnado os factos, acrescentando que as obras foram executadas pela sociedade D...

, Lda, no âmbito de um contrato de empreitada. Mais requereu a intervenção principal provocada desta sociedade e da E...

Seguros, S.A., como suas associadas.

* O autor deduziu réplica, alegando, em síntese, que desconhece os factos sobreditos quanto à empresa que executou a obra.

* O incidente de intervenção principal provocada foi deferido, tendo as chamadas deduzido contestação.

A E... Seguros, S.A. alegou, em síntese, que os danos invocados mostram-se excluídos do contrato de seguro celebrado com a ré e, quanto ao mais, impugna os factos.

A sociedade D..., no essencial, impugnou os factos e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E..., S.A., como sua associada.

O incidente foi admitido e a chamada deduziu contestação, na qual alegou, em síntese, que os danos invocados mostram-se excluídos do contrato de seguro celebrado com a ré, alguns dos créditos já se encontram prescritos, os contratos prevêem uma franquia e, quanto ao mais, impugna os factos.

Dispensou-se a audiência preliminar, e elaborou-se despacho saneador a que seguiu a prolação de sentença, por se entender que o estado dos autos tal permitia, sem necessidade da produção de prova, a qual consta de fl.s 409 a 417 e na qual se decidiu a presente acção como improcedente e, em consequência, foram os réus absolvidos dos pedidos, tendo as custas ficado a cargo do autor.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor A..., recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 422), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I – Em 29 de Novembro de 1998, foi celebrado entre a “ B...” e o Estado Português um contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior, que abrange a cidade da ..., o qual foi modificado para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e pelo prazo de 40 anos, nos termos da minuta da escritura aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, publicada...

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