Acórdão nº 1952/06.2TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A....
, casado e residente na ..., veio instaurar contra B...
, S.A., com sede social na ..., acção declarativa de condenação.
Pede que a ré seja condenada a indemnizá-lo na quantia global de €28.091,05, sendo € 25.591,05 a título de danos materiais e € 2.500,00 a título de danos morais, acrescida dos juros legais que forem devidos, contados a partir da citação até integral pagamento, bem como nas custas da acção e condigna procuradoria a favor do autor.
Alega que, desde 2000, sempre estacionou os seus veículos na garagem da sua moradia, acedendo à via pública através do passeio que ladeia esta via do lado nascente. Para permitir o acesso fácil e cómodo dos veículos à garagem e logradouro, foi construído um lancil em rampa no passeio, já que, de outro modo, os veículos não poderiam passar sem sofrer danos na parte inferior. Em 28-02-2004, o autor comprou uma caravana, pela qual pagou o preço global de € 16.010,50 e sempre a estacionou no interior do logradouro. Entre finais de 2003 e Março ou Abril de 2004, a ré levou a cabo trabalhos de execução do projecto para instalação das infra-estruturas necessárias ao abastecimento de gás natural à Urbanização do ..., ..., .... No contexto daqueles trabalhos, executados no referido passeio, este ficou, na zona contígua ao portão, alteado em cerca de 10 cm.
Em 09-06-2004, o autor mandou instalar um conjunto de motores eléctricos para a caravana com comando, que lhe permitiriam conduzi-la e colocá-la na via pública, sem necessidade de veículo / tractor, em cerca de 5 minutos. No contexto de utilização que fez da caravana nos meses de Junho e Julho de 2004 e em virtude do alteamento do passeio, os motores deixaram de funcionar correctamente, tendo o autor dificuldades em entrar e sair com a caravana do logradouro do seu prédio. Em 30-07-2004, o autor mandou reparar os motores e foi-lhe recomendado que não voltasse a passar com a caravana no acesso até ser rectificado o perfil do passeio.
Em 01-09-2004, o autor dirigiu-se à Câmara Municipal da ..., onde foi informado que a ré era responsável pela alteração do perfil do passeio. No dia seguinte, o autor remeteu um “fax” à ré, pelas 09h41m, informando-a que, devido à intervenção efectuada no passeio, teria que deixar a caravana estacionada na via pública e solicitando que procedesse à sua rectificação com a maior urgência possível, por forma a poder estacionar e guardar a caravana no interior do seu prédio. A ré respondeu ao autor, por carta datada de 15-09-2004, na qual reconheceu a existência do problema e informando-o que “… esta situação (…) foi resolvida como será do V/ conhecimento”, agradecendo inclusive o facto do autor lhe ter comunicado tal incidente. Porque o problema ainda não tinha sido resolvido, o autor remeteu-lhe uma carta com registo e AR com data de 4 de Outubro de 2004, que foi recebida em 06-10-2004, por meio da qual lhe comunicou que nada tinha sido resolvido e que a caravana se encontrava estacionada na via pública, face à impossibilidade de a fazer deslocar e estacionar no logradouro do seu prédio. No dia 20-10-2004, o autor foi informado telefonicamente pelo Engº C...
Chefe de Divisão de Vias e trânsito da Câmara Municipal da ..., que a ré se comprometera com ele a fazer as correcções do perfil do passeio que fossem necessárias à viabilização do acesso da caravana ao logradouro do prédio do autor.
No dia seguinte, a mesma pessoa informou o autor que a ré já não estava disposta a realizar as obras de reposição do perfil do passeio nas condições originais. Em 25-10-2004, o autor remeteu uma carta registada à Câmara Municipal da ..., dando-lhe conta do problema, pedido a realização de uma vistoria e solicitando autorização para ser ele próprio a levar a cabo as obras necessárias no passeio público, por forma a poder conduzir a caravana para o interior do seu prédio. A caravana manteve-se estacionada na via pública em frente à moradia do autor, tendo sido furtada no dia 03-12-2004, não tendo sido identificado o autor do furto.
Em virtude dos factos referidos, o autor sofreu os seguintes danos: € 16.010,50, pelo valor da caravana furtada; € 1.900,00 pelo prejuízo decorrente do sistema de motores eléctricos com telecomando da caravana e demais acessórios; € 163,90, pelo valor dos acessórios e utensílios que adquiriu e instalou na caravana em 09-06-2004; € 123,91, pelo valor do equipamento que adquiriu e instalou na caravana em 21-08-2004; € 544,62 pela reparação do motor de tracção direito e rolos de aderência que o autor mandou fazer em 10-11-2004, no valor de € 544,62; €4.489,93, correspondente ao valor global do recheio da caravana; € 300,00, pelas deslocações do autor a Coimbra quando mandou proceder à sua reparação; €2.058,19 pelos encargos com juros, seguros de vida e plano de protecção de pagamentos que o autor terá de suportar em virtude do mútuo contraído para aquisição de uma nova caravana; € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, decorrentes dos transtornos, arrelias, incómodos e preocupações sofridos pelo autor.
* A ré contestou, tendo, no essencial, impugnado os factos, acrescentando que as obras foram executadas pela sociedade D...
, Lda, no âmbito de um contrato de empreitada. Mais requereu a intervenção principal provocada desta sociedade e da E...
Seguros, S.A., como suas associadas.
* O autor deduziu réplica, alegando, em síntese, que desconhece os factos sobreditos quanto à empresa que executou a obra.
* O incidente de intervenção principal provocada foi deferido, tendo as chamadas deduzido contestação.
A E... Seguros, S.A. alegou, em síntese, que os danos invocados mostram-se excluídos do contrato de seguro celebrado com a ré e, quanto ao mais, impugna os factos.
A sociedade D..., no essencial, impugnou os factos e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E..., S.A., como sua associada.
O incidente foi admitido e a chamada deduziu contestação, na qual alegou, em síntese, que os danos invocados mostram-se excluídos do contrato de seguro celebrado com a ré, alguns dos créditos já se encontram prescritos, os contratos prevêem uma franquia e, quanto ao mais, impugna os factos.
Dispensou-se a audiência preliminar, e elaborou-se despacho saneador a que seguiu a prolação de sentença, por se entender que o estado dos autos tal permitia, sem necessidade da produção de prova, a qual consta de fl.s 409 a 417 e na qual se decidiu a presente acção como improcedente e, em consequência, foram os réus absolvidos dos pedidos, tendo as custas ficado a cargo do autor.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor A..., recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 422), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I – Em 29 de Novembro de 1998, foi celebrado entre a “ B...” e o Estado Português um contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior, que abrange a cidade da ..., o qual foi modificado para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e pelo prazo de 40 anos, nos termos da minuta da escritura aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, publicada...
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