Acórdão nº 3961/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2010

Data22 Junho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, B....

, C...

e mulher, D...

, instauraram, em 9.12.2009, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, providência cautelar de arresto contra E....

e F...

, pedindo que fossem arrestadas três fracções urbanas que identificam e que haviam sido objecto de contrato promessa de permuta celebrado com as Requeridas para o qual foi convencionada a execução específica, posta em causa pelo anúncio da venda de uma delas e receando que o mesmo suceda com as outras.

Produzidas as provas, a Senhora Juíza, por decisão de 22.12.2009, decretou a providência.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerida F... que conclui a sua alegação, do seguinte modo: [……………………………………………………] Na sua contra-alegação pugnam os Requerentes pela confirmação da decisão sob recurso.

Foram dispensados os vistos, face à celeridade que é devida no procedimento.

As questões que as duas dezenas de conclusões do recurso suscitam, podem enunciar-se desta maneira: Ausência de requisitos do arresto quanto à Recorrente e consequente redução da providência; A inviabilidade da execução específica do contrato; A excepção do não cumprimento.; Cumpre apreciar.

II.

A - Os factos que na instância recorrida foram dados como, indiciariamente, provados, são os seguintes: [………………………………………………………] B – O Direito 1. Como se sabe, o arresto integra as providências tipificadas a que alude o nº3 do artº381º do CPC.

Dispõe o artº406º deste diploma: 1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

  1. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.

    Entende-se por norma que este procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial.

    O receio para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação – cfr AC STJ de 3.03.1998, CJ, 1998, I,116.

    Temos, pois que quem requer o arresto há-de ser credor do Requerido, competindo-lhe a prova de que este coloca em risco o seu direito de crédito, por falta de cumprimento pontual de suas obrigações, inculcando sua conduta que pretende sonegar ou malbaratar o seu património.

  2. Segundo A. Varela, contrato-promessa “é a convenção pela...

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