Acórdão nº 478/08.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1) - A exigência das formalidades referidas na alínea c) do artigo 1723º do Código Civil só ocorre quando estiverem em causa os interesses de terceiros e, por isso, nas relações entre os cônjuges e terceiros e não já nas relações entre estes.

2) - Na verdade, não estando em causa a protecção de terceiros, que actuariam nas relações com o casal com a garantia que representava o seu património, não se antevê qualquer razão de ordem pública que imponha as ditas formalidades.

3) - Se estiverem em jogo apenas interesses dos cônjuges, estes sabem bem quais os bens com que cada um deles entra para a comunhão e quais os que pertencem exclusivamente a um deles, pelo que não há qualquer seu legítimo interesse a acautelar com a expressa declaração de exclusividade de um bem que ambos já sabem pertencer apenas a um deles.

4) - Pelo contrário, estando em jogo interesses de um terceiro, nomeadamente de um credor, a expressa declaração de exclusividade da propriedade impõe-se em defesa do seu legítimo interesse em saber se o bem pertence a um ou aos dois cônjuges, pois normalmente, um contrato ou a concessão de um crédito é feita na base da confiança que lhe dá a massa patrimonial aparentemente comum.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 08.02.15, na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou contra BB a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário pedindo que fosse seja declarada como bem próprio a fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação do prédio urbano sito na Rua .........., descrito na ..Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..........

alegando em resumo, que - ingressou como cooperante da Amaritejo-Cooperativa de Habitação e Construção CRL em Outubro de 1996, com o intuito de adquirir habitação própria para si, nunca tendo a ré assumido a qualidade de cooperante daquela entidade; - todas as quantias que o autor transferiu para a Amaritejo como adiantamentos do pagamento do preço do mesmo foram feitas com dinheiro que o mesmo auferia com o seu trabalho; - no decurso do ano de 1996 entregou um total de 10.905.000$00, no decurso do ano de 1997 entregou um total de 541.000$00, no decurso do ano de 1998 entregou um total de 2.201.000$00; - casou com a ré em 98.03.31 segundo o regime de comunhão de adquiridos; - em 00.07.10, outorgou com a referida Cooperativa escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, tendo pago a quantia de 22.643.393$00, pagamento esse feito integralmente com dinheiro seu, sem que a ré tivesse contribuído com qualquer quantia, estando comprovado e referido na escritura de aquisição do imóvel que o pagamento do preço terá sido efectuado pelo autor; - encontra-se a correr termos no Tribunal de Comarca do Luxemburgo e também no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa processo de divórcio e o autor pretende que esse imóvel seja excluído das partilhas que se vierem a realizar em conformidade com o disposto nos arts 1722º e 1723º/c do Código Civil.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - na data da aquisição do imóvel em apreço e objecto da lide o autor e a ré já se encontravam casados há mais de dois anos; - o imóvel em causa foi adquirido com recurso ao produto do trabalho do autor e da ré; - o autor não dispunha nas suas economias da quantia global de 22.643.393$00 correspondente ao preço pelo qual o imóvel foi adquirido, pelo que o casal teve ainda necessidade de recorrer a um empréstimo particular no valor global de 3.950.000 francos belgas, quantia essa que de uma forma faseada lhes foi emprestada pela irmã do autor; - nos termos do artigo 1724º do Código Civil, o bem é património comum; - o autor litiga com má fé.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.01.23, foi proferida sentença que julgou a acção...

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