Acórdão nº 02603/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 02/11/2009, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO, em que pedia a anulação de acto praticado em 12 de Junho de 2006, nos termos do qual foi indeferido o requerimento apresentado pela A. de posicionamento no 4º escalão, índice 260 da categoria de Professora Auxiliar com Agregação.

Para tanto alega em conclusão: “1ª - Salvo o devido respeito, o aresto em curso cometeu um claro erro de julgamento, devendo ser revogado.

Senão vejamos.

  1. - O aresto em recurso considerou que o DL n° 408/89, de 18/11, continha normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico e de investigação científica, pelo que o regime por ele estabelecido deverá ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras previstas no DL n° 353-A/89, e que a interpretação sufragada pela entidade recorrida do art° 3° do DL n° 408/89 não era inconstitucional.

Porém, 3ª - A única especialidade do DL 408/9 prende-se com as escalas salariais, pelo que, em qualquer outra matéria que não esta, têm de ser aplicados à recorrente todos os princípios e regras gerais previstos no DL 353-A/89, ficando apenas a matéria das escalas salariais reservada ao disposto no DL 408/89, como decorre da própria lei, revelando-se assim o erro de julgamento cometido pelo aresto em recurso - v., a este propósito, o Ac. do TCA Sul de 14/2/2008, proc. n°03108/07, já junto aos autos, e a sentença do TAF de Lisboa de 30/4/2007, proc. n° 1827/06.

Acresce que, 4ª - Conforme é expressamente reconhecido em acórdão do TCA Sul, que se sustenta na fundamentação da sentença recorrida por ele sindicada, “...Não havendo dúvidas sobre a aplicabilidade da regra em questão aos professores do ensino superior politécnico - art° 1° do Decreto-Lei n° 61/92, de 15 de Abril - atendendo a uma regra de interpretação segundo parâmetros de equidade dentro do sistema retributivo de referência, deverá concluir-se que a regra de que a Integração dos professores promovidos (...) deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que correspondia Índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito (neste sentido, reconhecendo a plena aplicabilidade do princípio,” v. o Ac. do TCA Sul de 3.11.2005, proc. n° 2707/99, in www.dgsi.pt - v. Ac. TCA Sul de 14/2/2008, proc. n° 03108/07.

Deste modo, 5ª - É inequívoco que o aresto em recurso cometeu um erro de julgamento, indo contra o sentido da mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, pois o DL n° 353.-A/89 determina que só as escalas salariais dos corpos especiais deverão ser fixadas em legislação própria, e o próprio DL 408/99 não contém qualquer norma que contrarie o disposto no n° 2 do art° 17° do DL 353-A/89 - que estipula que sempre que de uma promoção resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos percentuais, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da carreira -, pelo que é por demais manifesto que em tudo o mais se deverá aplicar o regime geral constante do DL 353-A/89 - v. Ac. TCA Sul de 14/2/2008 proc. n°03108/07.

Por fim, 6° O aresto em recurso cometeu um erro de julgamento na interpretação que efectuou do art° 3° do DL n° 408/89, pois a perfilhar-se tal interpretação, a recorrente ficará numa situação de clara desigualdade face aos demais funcionários públicos que hajam beneficiado da aplicação do impulso de 10 pontos, percepcionando uma remuneração inferior àquela seria devida se não existisse tal diferenciação, sem que tal facto tenha por base um fundamento razoável ou bastante, mas apenas fundamentado...

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