Acórdão nº 01892/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C…– residente na rua…, no Porto – interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 11.03.2009 – que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação [ME] - nesta acção especial, a ora recorrente solicita ao tribunal a anulação da decisão administrativa que lhe indeferiu o requerimento de abono de vencimento perdido [nos termos conjugados dos nºs 2 e 6 do artigo 29º do DL nº100/99 de 31.03] e a condenação do réu a deferir-lhe essa sua pretensão.

Conclui assim as suas alegações: 1- O que está essencialmente em causa é a fundamentação do acto administrativo que nega o abono do vencimento perdido; 2- O dever de fundamentação vem consagrado no artigo 268º nº3 da CRP; 3- Uma das razões de ser do dever de fundamentar prende-se com a “pacificação das relações entre a Administração e os particulares, posto que estes últimos tendem a aceitar melhor decisões eventualmente desfavoráveis se as correspondentes razões lhes forem comunicadas de forma completa, clara e coerente” e outra com a “clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão, o que se prende com o cumprimento de exigências de transparência da actuação administrativa” [Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 351]; 4- A fundamentação aqui utilizada não se encaixa nestes desígnios, constituindo antes uma afronta ao particular; 5- Nos termos do nº1 do artigo 125º do CPA a fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão; 6- Acontece que, no nosso caso, a fundamentação se afasta deste último requisito, estendendo-se a considerações descabidas; 7- Nos termos do nº2 do artigo 125º do CPA equivalem à falta de fundamentação os fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto; 8- Isto é, a fundamentação tem que ser clara, coerente e completa e, na verdade, porque a fundamentação utilizada se afasta do essencial, é tudo menos clara, coerente e completa; 9- A consequência legal do incumprimento desses requisitos é a ilegalidade por vício de forma e, assim, o acto administrativo é anulável; 10- A verdade é que também ocorre violação de lei, porquanto, ao fundamentar-se como se fundamentou, infringiram-se princípios gerais, que limitam a discricionariedade administrativa, designadamente os da imparcialidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da boa fé… 11- E a invalidade do acto administrativo em causa advém também da sua ilicitude, porque ofende desmesuradamente um direito subjectivo ou interesse legítimo do particular; 12- Neste particular, estamos com Vieira de Andrade, em O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, página 115 e seguintes [limites negativos da imposição]: “O peso específico do direito à honra em confronto com o dever de fundamentação dos actos administrativos exprime-se nas exigências que lhe coloca quanto ao conteúdo da declaração respectiva. A legitimidade, ou, mais exactamente, a licitude da fundamentação depende da veracidade e da importância para a decisão administrativa dos factos ‘infamantes’ aduzidos, tal como está condicionada pela adequação das avaliações realizadas à prossecução do interesse público a cargo do agente. Onde está em causa a honra do particular, só é lícito à Administração fundamentar os seus actos em factos verdadeiros que sejam importantes na perspectiva do interesse público que lhe compete prosseguir. Do mesmo modo, as apreciações que realize têm de resultar de juízos adequados à função que o órgão desempenha e devem expressar-se em fórmulas objectivas e racionais, sem conotações emotivas…”; 13- Da fundamentação em causa apenas se extraem apreciações subjectivas, carregadas de emotividade; 14- Só que são apreciações inadequadas, e violadoras da honra e do bom-nome da ora recorrente e, por isso mesmo, ilícitas, o que implica a invalidade do acto que foi proferido; 15- Acresce que, apesar de se considerar facto provado o ofício que consta do ponto 5 [folhas 156/157] dos factos do acórdão recorrido, não se pode considerar provada a factualidade relativa à generalidade dos fundamentos de facto invocados nesse ofício, com a excepção relativa à questão das faltas, que a recorrente não contestou, com as justificações e apreciações feitas nessa sede; 16- Assim sendo, e porque o tribunal tomou posição no sentido de que o período de faltas [ainda que justificadas] não pode concorrer para a determinação do mérito no exercício de funções, porquanto as funções não se encontram efectivamente a ser exercidas [folha 161], conclui-se que o acto administrativo se encontra vazio de fundamento, e é totalmente inválido, por ilegal e ilícito, pelas razões acima apontadas, pelo que deve ser anulado; 17- Também por este último motivo, o acórdão recorrido é nulo nos termos do estabelecido na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção especial, com a condenação do réu a deferir-lhe o abono do vencimento perdido.

O ME contra-alegou, concluindo assim: 1- O acórdão recorrido não merece reparo, pois fez uma adequada aplicação do direito aos factos; 2- Nada há a apontar aos factos dados como provados, os quais se encontram claramente expostos quer no processo administrativo junto aos autos, quer nos restantes elementos constantes do processo judicial; 3- Não há falta de fundamentação do acto tácito impugnado nesta acção especial, nem no acto do Presidente do Conselho Executivo; 4- Sendo que a matéria do pleito - recuperação do vencimento de exercício perdido - cai no âmbito do poder discricionário do dirigente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT