Acórdão nº 00122/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na Avenida … – interpõe recurso da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 20.01.2010 – e que absolveu da instância o Ministério da Justiça com fundamento em ilegitimidade activa – trata-se de um saneador/sentença, que foi proferido em acção administrativa impugnatória, na qual a ora recorrente demanda o MJ pedindo ao tribunal que declare nula ou inexistente, ou anule, a reclassificação profissional de 37 funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais com efeitos a 31.12.2008.
Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente entende que a decisão judicial recorrida erra, pois julga, incorrectamente, a autora como parte ilegítima; 2- A autora tem um interesse directo e pessoal na impugnação do acto administrativo, tal como impõe o artigo 55º do CPTA; 3- Tem interesse directo [actual] e pessoal porque com a anulação, nulidade ou declaração de inexistência, do acto impugnado, pode ver alterada a sua classificação profissional; 4- É facto notório que a não reclassificação da autora a lesa quer na progressão na carreira quer economicamente [pois ganha substancialmente menos que os colegas que foram reclassificados]; 5- O tribunal a quo devia ter conhecido do mérito da causa; 6- Devia ter-se pronunciado sobre o facto de o acto administrativo impugnado padecer de vício de forma e de violação de lei [a Lei nº12-A/2008 de 27.02]; 7- Nomeadamente, porque foram reclassificados trabalhadores já depois de tal ser legalmente impossível, porque a coberto de lei revogada; 8- E porque foram omitidas, ou não cumpridas, as formalidades necessárias, e legalmente impostas ao abrigo da lei actual, como sejam a criação e publicação [no serviço ou órgão competente e na página electrónica da dgsp.mj.pt] da lista nominativa; 9- A autora reúne requisitos para transitar para carreira e categoria diferente nos termos do disposto nos artigos 95º a 98º da Lei nº12-A/2008 de 27.02; 10- Sendo declarado nulo, ou inexistente, ou anulado, o acto em causa, e repetido o processo, agora de forma legal, pode assim transitar, como deve, para categoria superior; 11- Pelo que foram violadas ou incorrectamente aplicadas diversas normas legais, nomeadamente, entre outras, o artigo 55º do CPTA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como o prosseguimento da acção para conhecimento do mérito do seu pedido.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Não deverá merecer censura a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; 2- Com efeito, não se vislumbra em relação à autora qualquer efeito positivo decorrente da procedência da presente acção, já que, dos seus pedidos condenatórios não se lobriga, salvo melhor opinião, como poderá a mesma ser beneficiada com a procedência dos mesmos; 3- Note-se que a autora se conformou com o indeferimento, por despacho da Senhora Directora-Geral dos Serviços Prisionais de 30.04.08, do pedido de reclassificação profissional anteriormente apresentado, já que não se socorreu dos meios administrativos e/ou...
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