Acórdão nº 00122/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na Avenida … – interpõe recurso da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 20.01.2010 – e que absolveu da instância o Ministério da Justiça com fundamento em ilegitimidade activa – trata-se de um saneador/sentença, que foi proferido em acção administrativa impugnatória, na qual a ora recorrente demanda o MJ pedindo ao tribunal que declare nula ou inexistente, ou anule, a reclassificação profissional de 37 funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais com efeitos a 31.12.2008.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente entende que a decisão judicial recorrida erra, pois julga, incorrectamente, a autora como parte ilegítima; 2- A autora tem um interesse directo e pessoal na impugnação do acto administrativo, tal como impõe o artigo 55º do CPTA; 3- Tem interesse directo [actual] e pessoal porque com a anulação, nulidade ou declaração de inexistência, do acto impugnado, pode ver alterada a sua classificação profissional; 4- É facto notório que a não reclassificação da autora a lesa quer na progressão na carreira quer economicamente [pois ganha substancialmente menos que os colegas que foram reclassificados]; 5- O tribunal a quo devia ter conhecido do mérito da causa; 6- Devia ter-se pronunciado sobre o facto de o acto administrativo impugnado padecer de vício de forma e de violação de lei [a Lei nº12-A/2008 de 27.02]; 7- Nomeadamente, porque foram reclassificados trabalhadores já depois de tal ser legalmente impossível, porque a coberto de lei revogada; 8- E porque foram omitidas, ou não cumpridas, as formalidades necessárias, e legalmente impostas ao abrigo da lei actual, como sejam a criação e publicação [no serviço ou órgão competente e na página electrónica da dgsp.mj.pt] da lista nominativa; 9- A autora reúne requisitos para transitar para carreira e categoria diferente nos termos do disposto nos artigos 95º a 98º da Lei nº12-A/2008 de 27.02; 10- Sendo declarado nulo, ou inexistente, ou anulado, o acto em causa, e repetido o processo, agora de forma legal, pode assim transitar, como deve, para categoria superior; 11- Pelo que foram violadas ou incorrectamente aplicadas diversas normas legais, nomeadamente, entre outras, o artigo 55º do CPTA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como o prosseguimento da acção para conhecimento do mérito do seu pedido.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Não deverá merecer censura a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; 2- Com efeito, não se vislumbra em relação à autora qualquer efeito positivo decorrente da procedência da presente acção, já que, dos seus pedidos condenatórios não se lobriga, salvo melhor opinião, como poderá a mesma ser beneficiada com a procedência dos mesmos; 3- Note-se que a autora se conformou com o indeferimento, por despacho da Senhora Directora-Geral dos Serviços Prisionais de 30.04.08, do pedido de reclassificação profissional anteriormente apresentado, já que não se socorreu dos meios administrativos e/ou...

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