Acórdão nº 01221/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Data17 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Gestor do Programa Operacional da Região Norte recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 29.01.2009 – que anulou o seu acto de 08.05.2007, e o condenou a considerar elegível a despesa apresentada pela InterMinho-Sociedade Gestora de Parques Empresariais, EM, a título de projectos – a sentença ora recorrida culmina acção especial em que a InterMinho demanda o ora recorrente pedindo ao tribunal que anule o seu despacho de 08.05.2007, e o condene a substituí-lo por outro que considere elegível a despesa de 169.591,28€ a título de projectos de execução.

Conclui assim as suas alegações: 1- Conforme se demonstrou nos artigos 9º a 111º destas alegações, através da contraposição dos factos alegados pelo Gestor em sede de contestação e os valorados pelo tribunal na sentença recorrida, a decisão judicial padece claramente de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2- Na verdade, o tribunal a quo não deu como provados factos, que perante a prova produzida em sede própria, deveriam ser dados como provados; 3- Acresce que, perante a matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida, o tribunal não poderia decidir como decidiu, situação que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 4- Saliente-se ainda o facto de o tribunal ter extravasado os seus poderes de decisão, violando os artigos 71º nº2 e 95º nº3 do CPTA; 5- As normas invocadas dos Regulamentos Comunitários nº438/2001 [artigo 4º] e nº1260/1999 [artigos 30º e 38º] não vinculam o Gestor à prática do acto, conforme expendeu o tribunal; 6- Do conteúdo das normas citadas, verifica-se que a Autoridade de Gestão limitou-se a actuar em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 4º do Regulamento 438/2001, lançando mão dos procedimentos por si definidos, no dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo citado artigo; 7- Assim, não poderia o tribunal, em cumprimento do disposto nos artigos 71º e 95º do CPTA, condenar o Gestor do Programa a considerar elegíveis as despesas, cuja inelegibilidade decorreu de irregularidades detectadas em auditoria, em obediência ao artigo 4º do Regulamento 438/2001, com a consequente correcção financeira do valor em causa; 8- Finalmente, existe uma clara violação dos artigos 40º nº3 do ETAF e 31º nº2 alínea b) CPTA, uma vez que o valor da causa é de 127.193,46€, excedendo, portanto, o valor da alçada do tribunal e devendo por isso ter sido julgada a presente acção com o tribunal em formação de três juízes e não por juiz singular, tal como sucedeu.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A autora da acção, ora recorrida, contra-alegou concluindo assim: 1- É pelo teor das conclusões que se afere o objecto do recurso; 2- As conclusões devem sintetizar o alegado, mas de forma não genérica ou vaga e imprecisa que, só por elas, se fique sem saber o que de facto e concretamente o recorrente imputou à decisão sob censura; 3- No caso, das conclusões do recorrente fica-se sem saber quais as críticas concretas que move à sentença recorrida, dada a sua imprecisão, generalidade e vacuidade; 4- A sentença recorrida não padece dos invocados vícios de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto; 5- O tribunal só considerou como provados os factos que o estavam e interessassem à decisão de mérito tendo em consideração as soluções de direito; 6- Não peca, por isso, a sentença recorrida de omissão de matéria de facto que tivesse sido alegada pelo recorrente; 7- Nem por ter julgado provada matéria de facto com insuficiência de prova; 8- O tribunal a quo não extravasou, na sentença, os seus poderes de decisão; 9- Só eram legalmente possíveis 2 soluções: ou considerar elegíveis as despesas apresentadas pela recorrida, ou considerá-las inelegíveis; 10- Como foram tidas por inelegíveis, por pretensa falta de prova, e o tribunal entendeu haver prova bastante, nada impedia que o tribunal condenasse o recorrente à...

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