Acórdão nº 01933/09.4BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Data17 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02.02.2010, que rejeitou liminarmente a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MUNICÍPIO DO PORTO”, igualmente identificado nos autos, na qual, pelos fundamentos aduzidos no requerimento inicial, peticionava a suspensão de eficácia do despacho proferido em 27.10.2006 pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto (doravante CMP) que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12 m2 «casa 1», construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32 m2, um anexo numa área aproximada de 28 m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 59 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. ) A aplicação dos artigos 497.º e 498.º do CPC implicam uma "tríplice identidade", ou seja que às duas acções em confronto subjaza coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 2ª) A ratio essendi da excepção de litispendência é evitar a repetição ou contradição de julgados; 3ª) Salvo melhor entendimento, não pode concluir-se pela mencionada tripla identidade entre as providências em questão, por duas ordens de razões; 4ª) Primeiro, pelo facto de apenas definirem um estado jurídico provisório; por se tratar, unicamente, de uma composição provável do litígio, que não o decide em definitivo, não se poderá falar das figuras de litispendência e do caso julgado quando reportadas a procedimentos cautelares; 5ª) Segundo, também não se verifica, no presente caso, identidade da cauda de pedir, o que impede a repetição da causa; 6ª) Foram invocados factos jurídicos diferentes, que subjazem a questões jurídicas diferentes, em ambos os procedimentos cautelares; 7ª) A identidade de causa de pedir reporta-se à questão levantada nas duas acções, é o acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar que ele entenda atribuir-lhe e só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; 8ª) No Apenso A não foi arguida a violação do Princípio Constitucional da Igualdade – 13.º e 16.º da CRP, e ainda do art. 268.º, n.º 3 do diploma fundamental, nem alegados foram os factos jurídicos que à mesma conduzem; 9ª) A excepção de litispendência tem sentido quando se imponha aguardar que, sobre a mesma causa, seja proferida solução que transite em julgado, já sujeita a apreciação em acção anteriormente interposta; 10ª) Na presente situação, no Apenso A não se formará caso julgado sobre a mesma causa de pedir, por não ter sido submetida à apreciação do Tribunal; 11ª) Só há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão expressa sobre ele, quando tenha sido resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto; 12ª) Não se produziu decisão que, na sua parte dispositiva, abordasse a causa de pedir agora invocada e a decidisse expressamente, ou que, sequer, essa decisão tivesse tido, como antecedente lógico e necessário, essa questão, ou implicasse a análise preliminar dessa questão que se extrai do facto jurídico invocado pela Requerente na segunda providência cautelar; 13ª) Considerando que a distinção basilar entre as excepções de litispendência e caso julgado se prende com o momento em que a acção com idêntica causa de pedir é interposta - no primeiro caso, antes do trânsito da sentença proferida na acção primeiramente interposta, no segundo caso, após esse trânsito, estando desde logo afastada a hipótese de decisão sobre a mesma causa de pedir, está, também, por maioria de razão, afastada a justificação para a verificação de litispendência, porque em causa esta a discussão de facto jurídico distinto; 14ª) A sentença tem autoridade e força de caso julgado, nos precisos termos e limites em que julga, para qualquer processo futuro mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo, não podendo impedir que em outro processo se venha a discutir e dirimir aquilo que ela mesmo não determinou; 15ª) Ainda que se considerasse que a decisão a proferir no Apenso A poderá vir a ter alguma conexão com aquela a proferir no Apenso B, quando muito, poderia o Mm.º Juiz a quo ter providenciado pela suspensão da instância, ao abrigo da ideia de existência de causa prejudicial, nos termos do previsto pelo artigo 279.º do CPC …”.

O ente demandado notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 245 e segs.

), nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “… i) Deve ser integralmente confirmada a decisão de 1.ª instância que não enferma de qualquer dos vícios apontados …”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 118/118 v. e 271), pronúncia essa que não mereceu qualquer resposta uma vez sujeita a contraditório (cfr. fls. 119 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a pretensão cautelar peticionada enferma de erro de julgamento por violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 15.07.2009 foi intentada a acção administrativa especial n.º 1933/09.4BEPRT na qual J... e M… impugnam o acto proferido em 27.10.2006 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP que ordenou a demolição das obras ilegais construídas na Rua …, Porto, alegando falta de notificação do acto, ausência de audiência prévia, falta de fundamentação; erro sobre os pressupostos de facto e violação das legítimas expectativas.

    II) Em 03.09.2009 foi intentado processo cautelar que corre os seus termos por apenso à acção supra referida sob o n.º 1933/09.4BEPRT-A e no qual foi requerido o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27.10.2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12 m2 «casa 1», construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura...

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