Acórdão nº 167/09.2TPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução28 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães José B..., participou criminalmente contra a Junta de Freguesia de S...

, Ponte de Lima, imputando-lhe factos que considera passíveis de integrarem um crime de dano, p. e p. pelo artº212º do C.P. e um crime de usurpação de imóveis, p. e p. pelo artº215º do mesmo diploma.

Recebida a participação, o MºPº ordenou o seu registo e autuação como inquérito.

Quando lhe foi aberta conclusão, após consulta do processo nº818/06.TBBTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, ordenou a junção de certidões que reputou com interesse para o caso.

Juntas estas, proferiu o seguinte despacho: Os pressentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada por José B... contra a Junta de Freguesia de S..., uma vez que os agentes desta, no dia 16Fev2009, pelas 11H00, procederam ao alcatroamento do piso de uma parcela de terreno pertencente ao queixoso, sita naquela freguesia desta comarca, cobrindo um óculo de acesso ao sistema de condução de água, cometendo assim um crime de dano e um crime de usurpação de imóvel, p. e p., respectivamente, pelos arts.212 e 215 do Cód.Penal.

De acordo com o queixoso, a má fé dos denunciados resulta evidente, até porque sabem que contra a Junta corre uma acção cível, com o nº.818/06.0TBPTL, no 1º. Juízo desta comarca, em que o queixoso e a sua falecida irmã reclamam o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa.

No entanto, conforme resulta da certidão que antecede, nessa acção a instância encontra-se interrompida por causa imputável aos autores. E como também resulta da mesma certidão, correu já termos uma outra acção (acção sumária 16/94 deste Tribunal), interposta pela mãe do ora queixoso, em que foi decidido, por sentença transitada em julgado, que a mesma não tinha qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno em questão, nem direito de servidão de aqueduto em relação aos ditos óculos. Ora, se a mãe do queixoso não tinha esses direitos, também não podia tê-los transmitido por sucessão hereditária ao queixoso, ao contrário do que este alega.

É certo que em termos civilísticos, o queixoso conseguiu intentar nova acção, alegando que não existe identidade de partes, como forma de ultrapassar o caso julgado. Independentemente do mérito da decisão que julgou improcedente a excepção em causa, o certo é que, em termos de direito penal, a decisão da acção sumária 16/94 é suficiente para se extrair a conclusão de que o...

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