Acórdão nº 05958/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA –Sul 1- Relatório J……………….., residente na Rua ……….., C………, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo a condenação do R. a ver declarada a ilegalidade do despacho de 1.02.2008, da autoria do C.E.M.E., com a consequente invalidade do mesmo na Ordem Jurídica, devendo do M.D.N. ser compelido a substituir o despacho impugnado por outro no qual se reconheça que o A. é antigo combatente de operações militares ao Serviço da Pátria, nas quais obteve louvor da Região Militar de Moçambique e, ao mesmo tempo passe ou ordene à unidade militar mobilizadora do A. que seja passada certidão comprovativa de tal qualidade e, por via disso, seja reconhecido o direito do A. e/ou respectivos filhos à isenção do pagamento de propinas de frequência e exame em quaisquer estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus (artº1º do Dec.Lei 358/70), tudo nos termos do disposto nos artigos 2º nº2, alínea e) e 37º n.º2 alíneas a) e d), todos do CPTA.

Por sentença de 29 de Junho de 2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: I- Louvor de que foi alvo o A. recorrente (Doc.

N°2 junto à petição Inicial) por ter natureza individual e especificar a actuação concreta no quadro militar de Guerra, em que o A. agiu na Zona de Intervenção Norte de Moçambique (Zona de Risco Agravado), corresponde ao tipo de Louvor que nos termos do Art° 1º, n.º1 do Dec-Lei 358/70 de 29/07 é necessário e suficiente para que se lhe reconheça "tratar-se de antigo combatente de operações militares ao serviço da Pátria nas quais tenha obtido Louvor”, em ordem à obtenção dos benefícios e apoios ali previstos para os respectivos filhos; II- A Lei nº 113/97 de 16/09 à data da prolacção da Sentença Recorrida encontrava-se revogado, estando em vigor o Dec-Lei n°358/70 de 29/07 bem assim a Lei n°37/2003 de 22/08 que no seu Artº35, n°1 alínea a) e n°2 alínea a) expressamente manteve em vigor as situações especiais previstas e reguladas no Dec-Lei 358/70 de 29/07; III- A Sentença recorrida na parte em que considera que a actuação do A. objecto de Louvor não preenche os requisitos a que se refere o Art° 1º n°1 do Dec-Lei n°358/70 de 29/07, procede a uma incorrecta e errónea apreciação da conduta do A. recorrente no quadro de guerra, por a sua actuação, ao contrário do que nela se refere ter sido no Louvor objecto de distinção de natureza individual com referência expressa, a actuação concreta do A. agraciado (Conclusão 3a e 4ª do Parecer da P.G.R. junto).

IV- O despacho proferido por S. Ex.ª Chefe do Estado Maior do Exército, ora, impugnado, deve ser revogado, por violar o disposto nos Artº1 n.º1 a 4 do Dec-Lei 358/70 de 29/07, devendo ordenar-se àquela entidade militar, na pessoa do R. Recorrido, que profira um outro despacho em conformidade com o citado dispositivo legal, no qual reconheça a invocada qualidade do A. recorrente e ao mesmo tempo que se lhe passe o documento comprovativo da mesma (Art° 1° n*4 do Dec-Lei n°358/70) por forma que, ao A., se permita obter os pretendidos benefícios (Isenção de Propinas) académicos.

O Ministério da Defesa Nacional não contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

X x 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1°) - O autor prestou serviço militar em Moçambique (onde durante cerca de 15 meses dirigiu o sector agrícola da "Operação Fronteira), tendo-lhe sido atribuído louvor, pelo Comandante da Região Militar de Moçambique, assim registado — cfr. docs. nºs 3 e 2 juntos com a p. i.: "Que, por seu despacho de 29ABR74, Sua Exa. o General Comandante da Região Militar de Moçambique louvou o Fur. Mil, de Cav°. NM…………., J…………., da CCAVª. 3…., porque no período de quinze meses em que dirigiu o sector agrícola da "Operação Fronteira" se revelou um óptimo graduado, muito disciplinado e disciplinador, inteligente e com excelentes qualidades, de fino trato, esmerada educação, tacto, camaradagem e lealdade, as quais não só lhe grangearam a estima e consideração de todos com quem privou mas de maneira especial a população civil que impulsionou nos seus trabalhos específicos de modo a facilitar-lhe o encontro de soluções concretas às possibilidades existentes.

Militar de boas qualidades de trabalho e muito interessado pelo serviço, com excelentes aptidões técnicas montou, estruturou e dirigiu vários cursos de tractoristas para a população civil, além de ter dinamizado e aumentado grandemente o sector agrícola de Nangade.

Também o Furriel C………. sempre demonstrou grande iniciativa, dinamismo e inexcedível dedicação e zelo pelas suas funções. Apesar de ter accionado uma mina com o tractor que ele próprio conduzia, nunca deixou de dar exemplo e ser o primeiro nas colunas de tractores que diariamente se dirigiam para os locais de trabalho. Há que destacar o facto de ter sido o voluntário para dirigir duas colunas de tractores e ser ele o condutor do primeiro tractor mesmo nas zonas de maior perigo. Pelo conjunto das suas qualidades e acções desenvolvidas nas suas funções, deve o Furriel C……… ser considerado um graduado de muito mérito e os seus serviços serem publicamente distinguidos neste público louvor que se lhe confere".

  1. ) - Na sequência de pedido do autor, foi-lhe comunicado pelo TCOR SGE, Chefe do Arquivo Geral do Exército -cfr.doc.n°3 junto com a p.i.: «(…) Referência: a) Carta de 17 de Agosto de 2007 b) Requerimento de 10 de Julho de 2007 ASSUNTO: Isenção de propinas - Informação Relativamente ao assunto que trata o requerimento em referência b) e após analise do seu processo individual, cumpre informar que o louvor que lhe foi atribuído pelo Geral Comandante da Região Militar de Moçambique, não confere o direito à isenção de propinas uma vez que, face à legislação em vigor (Decreto-Lei nº 358/70), para efeitos de atribuição de isenção de propinas, é exigido que os militares louvados "hajam participado ou participem em operações militares de combate e nelas se tenham distinguido por forma notável, ou tenham sofrido, em consequência, diminuição física ", conforme Decreto n.º358/70, cuja cópia se anexa.

    Face ao exposto não é possível emitir a declaração para isenção de propinas solicitada.

    Desta decisão cabe recurso para Sua Excelência o General CEME.

    (…)» 3°) - Ao que o autor interpôs (sic) - cfr. doc. n°5 da p. i.

    RECURSO HIERÁRQUICO da decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Chefe TCOR SGE, do arquivo geral do exército, que indeferiu o pedido de declaração de isenção de propinas, o que faz com fundamento na sua ilegalidade e conveniência e nos termos seguintes:1°O recorrente apresentou um requerimento, requerendo para tanto, que lhe fosse emitido, declaração de isenção de propinas, para o seu filho, José ………….., com base no Decreto-lei n.º358/70, de 29 de Julho, na medida...

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