Acórdão nº 06338/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório S……….. - Restaurantes e Alimentação, SA, inconformada com o acórdão do TAF de Sintra que em acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,,I.P.) e as contra-interessadas U………., Lda., I…, S.A.
, I…., S.A.
, E……….., Lda.
, N………., S.A.
e G…….., S.A.
, a considerou improcedente, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1. Resulta da factualidade assente: - O anexo VI ao Programa do Concurso previa inicialmente na linha 9 encargos com a alimentação, que é o produto do número de funcionários multiplicado por € 29.27 ou € 27.00 de acordo com o CCT aplicável, por mês e por funcionário, ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros.
- Por e-mail de 4 de Setembro de 2008, procedem-se a duas modificações: 1a Ao Programa do Concurso, no respeitante à nota justificativa do preço de apresentação obrigatória, em que o valor do subsidio de refeição deve ser considerado em € 30.84; 2 a Ao Anúncio do Concurso e ao Programa do Concurso, pois o prazo para recepção das propostas que passou a ser 29 de Setembro de 2009, sendo o acto público de abertura no dia imediatamente a seguir, dia 30 de Setembro de 2008.
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Só a primeira alteração, a do prazo para recepção das propostas, foi objecto de publicação em Diário da República e no JOUE.
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Devendo ser objecto de publicação em DR em JOUE, a informação de que o Programa do Concurso foi alterado quanto a uma das rubricas, devendo os concorrentes proceder ao levantamento da nova versão para assim conformarem a sua proposta.
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Todos os potenciais concorrentes internacionais e nacionais, que não receberam o e-mail de 4 de Setembro de 2008, não puderam adquirir conhecimento da modificação introduzida no anexo VI, nota justificativa do preço da refeição, quanto ao valor do subsídio de refeição.
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É improcedente o argumento de que o valor do subsídio de refeição decorre do CCT e, por isso, mesmo que não constasse da nota justificativa do preço da refeição, devia ser considerado pelos proponentes.
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As condições do concurso são definidas pela entidade adjudicante, sendo que na data da publicação do anúncio do concurso, do programa do concurso e do caderno de encargos, o valor do subsídio de alimentação que consta da nota justificativa do preço proposto não foi fixado em € 30.84, e independentemente do valor constante do CCT aplicável.
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O CCT entre a A……e a F…….. foi actualizado em 08 de Abril de 2008, e publicado no BTE n.° 13, o anúncio do concurso foi publicado em Julho de 2008, e da nota justificativa do preço da refeição constante do Programa do Concurso não consta o valor do subsídio da refeição em €30.84.
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Perante um valor do subsídio da refeição publicado no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o valor já publicado 3 meses antes no BTE n.° 13 de 08/04/08.
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Improcede o argumento de que não se procedeu a uma alteração ao Programa do Concurso: no texto do e-mail de 4 de Setembro de 2009, a Recorrida diz expressamente: "Informa-se que, por motivo de alteração das peças concursais, designadamente, na nota justificativa de preços do processo referido cm epígrafe, o prazo para apresentação de propostas e a data de realização do respectivo acto público foram alterados" 10. A dar fé na tese da Recorrida de que o valor do subsídio de refeição consta do CCT e nenhuma alteração se procedeu, então nenhuma alteração ou rectificação seria necessário efectuar: os concorrentes deveriam consultar o CCT e considerar nas suas propostas não o valor constante no Programa do Concurso mas sim o valor do CCT de €30.84, sob pena de exclusão.
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Mas, na verdade, houve uma alteração, e todos os concorrentes nacionais e internacionais que não receberam o e-mail de 04-09-08 e efectuassem as suas propostas sem a consideração do subsídio de refeição em €30.84 mas sim em € 29.27 ou € 27.00, seriam excluídos por violação do Programa do Concurso.
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Mesmo entendendo-se que apenas foram rectificadas disposições do Programa do Concurso quanto ao valor do subsídio de refeição, o que é facto é que essas rectificações, ou só mesmo a informação de que o Programa do Concurso tinha sido rectificado podendo ser levantado o novo texto, não foram objecto de publicação em Diário da República ou no JOQ devendo ser, pelo que foi violada a lei.
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No critério do douto Acórdão de que se recorre, a alteração efectuada ao Programa do concurso do concurso é legal, pois, na verdade, procedeu-se uma rectificação necessária para suprir um erro material e manifesto de contradição entre o valor do subsídio de refeição previsto no Programa do Concurso e o CCT vigente.
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O Programa do Concurso é, em si, um acto administrativo autónomo e vinculante, e o erro material e manifesto deve resultar do seu próprio teor, sem necessidade de cotejo com mais documentos, tal como é o caso do CCT vigente.
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Não se pode concluir neste caso que se está perante um erro material e, muito menos, perante um erro manifesto, pode-se concluir, sim, que há uma divergência entre o valor do subsídio de refeição constante do CCT e do Programa do Concurso na sua versão inicial.
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E estabelecendo-se o valor do subsídio de refeição em €29.27 ou € 27.00 como estava inicialmente no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o CCT vigente.
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Por virtude da incidência do princípio da igualdade concursal e da concorrência, a todos os eventuais candidatos deveria ter sido expedido o e-mail de 4 de Setembro de 2008.
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A todos os candidatos deve ser assegurado o prazo de apresentação de propostas previsto no artigo 6.° do Programa do Concurso, ou seja, até ao 56.° dia a contar do dia do envio para publicação do anúncio relativo ao concurso público para o Diário da República e para o Jomal Oficial da União Europeia.
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A Recorrida ao não respeitar o prazo de 56 dias, ao expedir o e-mail de 04-09-2008 com as alterações ao Programa do Concurso só a alguns concorrentes não fazendo publicar as alterações introduzidas, violou princípio da igualdade e o da legalidade.
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No e-mail de 4 de Setembro de 2008, define-se um novo dia para a recepção das propostas, o dia 29 de Setembro de 2008, mas não define a hora, em manifesta violação do artigo 87.°, 194.° e anexo II do DL 197/99, de 08/06.
O recorrido IEFP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente vem imputar ao douto Acórdão ora recorrido os vícios de violação de lei e dos princípios da igualdade, da concorrência e da legalidade, mas apenas se limita a repetir os argumentos já expendidos na sua p.i. e nas alegações escritas, e não através, como seria devido, da directa e concreta impugnação das razões em que se sustenta a douta decisão prolatada nos autos.
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De facto, não obstante os factos assentes constantes do probatório, continua a Recorrente a insistir, de forma descabida, infundada e incompreensível, na alegação de que a rectificação da referência ao valor do subsídio de alimentação no modelo da Nota Justificativa do Preço não foi objecto da...
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