Acórdão nº 06338/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução24 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório S……….. - Restaurantes e Alimentação, SA, inconformada com o acórdão do TAF de Sintra que em acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,,I.P.) e as contra-interessadas U………., Lda., I…, S.A.

, I…., S.A.

, E……….., Lda.

, N………., S.A.

e G…….., S.A.

, a considerou improcedente, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1. Resulta da factualidade assente: - O anexo VI ao Programa do Concurso previa inicialmente na linha 9 encargos com a alimentação, que é o produto do número de funcionários multiplicado por € 29.27 ou € 27.00 de acordo com o CCT aplicável, por mês e por funcionário, ou o subsídio de alimentação correspondente, caso a alimentação do pessoal não seja fornecida em géneros.

- Por e-mail de 4 de Setembro de 2008, procedem-se a duas modificações: 1a Ao Programa do Concurso, no respeitante à nota justificativa do preço de apresentação obrigatória, em que o valor do subsidio de refeição deve ser considerado em € 30.84; 2 a Ao Anúncio do Concurso e ao Programa do Concurso, pois o prazo para recepção das propostas que passou a ser 29 de Setembro de 2009, sendo o acto público de abertura no dia imediatamente a seguir, dia 30 de Setembro de 2008.

  1. Só a primeira alteração, a do prazo para recepção das propostas, foi objecto de publicação em Diário da República e no JOUE.

  2. Devendo ser objecto de publicação em DR em JOUE, a informação de que o Programa do Concurso foi alterado quanto a uma das rubricas, devendo os concorrentes proceder ao levantamento da nova versão para assim conformarem a sua proposta.

  3. Todos os potenciais concorrentes internacionais e nacionais, que não receberam o e-mail de 4 de Setembro de 2008, não puderam adquirir conhecimento da modificação introduzida no anexo VI, nota justificativa do preço da refeição, quanto ao valor do subsídio de refeição.

  4. É improcedente o argumento de que o valor do subsídio de refeição decorre do CCT e, por isso, mesmo que não constasse da nota justificativa do preço da refeição, devia ser considerado pelos proponentes.

  5. As condições do concurso são definidas pela entidade adjudicante, sendo que na data da publicação do anúncio do concurso, do programa do concurso e do caderno de encargos, o valor do subsídio de alimentação que consta da nota justificativa do preço proposto não foi fixado em € 30.84, e independentemente do valor constante do CCT aplicável.

  6. O CCT entre a A……e a F…….. foi actualizado em 08 de Abril de 2008, e publicado no BTE n.° 13, o anúncio do concurso foi publicado em Julho de 2008, e da nota justificativa do preço da refeição constante do Programa do Concurso não consta o valor do subsídio da refeição em €30.84.

  7. Perante um valor do subsídio da refeição publicado no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o valor já publicado 3 meses antes no BTE n.° 13 de 08/04/08.

  8. Improcede o argumento de que não se procedeu a uma alteração ao Programa do Concurso: no texto do e-mail de 4 de Setembro de 2009, a Recorrida diz expressamente: "Informa-se que, por motivo de alteração das peças concursais, designadamente, na nota justificativa de preços do processo referido cm epígrafe, o prazo para apresentação de propostas e a data de realização do respectivo acto público foram alterados" 10. A dar fé na tese da Recorrida de que o valor do subsídio de refeição consta do CCT e nenhuma alteração se procedeu, então nenhuma alteração ou rectificação seria necessário efectuar: os concorrentes deveriam consultar o CCT e considerar nas suas propostas não o valor constante no Programa do Concurso mas sim o valor do CCT de €30.84, sob pena de exclusão.

  9. Mas, na verdade, houve uma alteração, e todos os concorrentes nacionais e internacionais que não receberam o e-mail de 04-09-08 e efectuassem as suas propostas sem a consideração do subsídio de refeição em €30.84 mas sim em € 29.27 ou € 27.00, seriam excluídos por violação do Programa do Concurso.

  10. Mesmo entendendo-se que apenas foram rectificadas disposições do Programa do Concurso quanto ao valor do subsídio de refeição, o que é facto é que essas rectificações, ou só mesmo a informação de que o Programa do Concurso tinha sido rectificado podendo ser levantado o novo texto, não foram objecto de publicação em Diário da República ou no JOQ devendo ser, pelo que foi violada a lei.

  11. No critério do douto Acórdão de que se recorre, a alteração efectuada ao Programa do concurso do concurso é legal, pois, na verdade, procedeu-se uma rectificação necessária para suprir um erro material e manifesto de contradição entre o valor do subsídio de refeição previsto no Programa do Concurso e o CCT vigente.

  12. O Programa do Concurso é, em si, um acto administrativo autónomo e vinculante, e o erro material e manifesto deve resultar do seu próprio teor, sem necessidade de cotejo com mais documentos, tal como é o caso do CCT vigente.

  13. Não se pode concluir neste caso que se está perante um erro material e, muito menos, perante um erro manifesto, pode-se concluir, sim, que há uma divergência entre o valor do subsídio de refeição constante do CCT e do Programa do Concurso na sua versão inicial.

  14. E estabelecendo-se o valor do subsídio de refeição em €29.27 ou € 27.00 como estava inicialmente no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o CCT vigente.

  15. Por virtude da incidência do princípio da igualdade concursal e da concorrência, a todos os eventuais candidatos deveria ter sido expedido o e-mail de 4 de Setembro de 2008.

  16. A todos os candidatos deve ser assegurado o prazo de apresentação de propostas previsto no artigo 6.° do Programa do Concurso, ou seja, até ao 56.° dia a contar do dia do envio para publicação do anúncio relativo ao concurso público para o Diário da República e para o Jomal Oficial da União Europeia.

  17. A Recorrida ao não respeitar o prazo de 56 dias, ao expedir o e-mail de 04-09-2008 com as alterações ao Programa do Concurso só a alguns concorrentes não fazendo publicar as alterações introduzidas, violou princípio da igualdade e o da legalidade.

  18. No e-mail de 4 de Setembro de 2008, define-se um novo dia para a recepção das propostas, o dia 29 de Setembro de 2008, mas não define a hora, em manifesta violação do artigo 87.°, 194.° e anexo II do DL 197/99, de 08/06.

O recorrido IEFP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente vem imputar ao douto Acórdão ora recorrido os vícios de violação de lei e dos princípios da igualdade, da concorrência e da legalidade, mas apenas se limita a repetir os argumentos já expendidos na sua p.i. e nas alegações escritas, e não através, como seria devido, da directa e concreta impugnação das razões em que se sustenta a douta decisão prolatada nos autos.

  1. De facto, não obstante os factos assentes constantes do probatório, continua a Recorrente a insistir, de forma descabida, infundada e incompreensível, na alegação de que a rectificação da referência ao valor do subsídio de alimentação no modelo da Nota Justificativa do Preço não foi objecto da...

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