Acórdão nº 0136/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidações adicionais de IVA, relativos aos anos de 1992, 1993 e 1994, no valor global de € 97.964,40, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A obrigação de respeitar o segredo de justiça relativamente a factos constantes de autos de processo-crime, enquanto se mantiver a fase secreta desse processo, obriga a Administração Fiscal a não utilizar a informação aí colhida para quaisquer outros fins, nomeadamente para a abertura e fundamentação de um procedimento administrativo visando a liquidação de imposto.

  2. Provado que, no caso concreto, o único motivo da acção inspectiva foi o conhecimento de factos apurados em processo-crime, que tal acção teve lugar quando tais factos se encontram ainda cobertos pelo segredo de justiça e que em tal procedimento foram utilizadas declarações prestadas por uma arguida nessa fase de inquérito, há que concluir que a acção inspectiva violou norma legal imperativa [art° 87° do CPP], pelo que é nula a liquidação impugnada.

  3. Pelo menos após a entrada em vigor do CPA que é obrigatória a audição prévia dos interessados, antes da conclusão dos procedimentos administrativos que culminem numa decisão desfavorável.

  4. Não ficou provado que a ora Recorrente tivesse tido oportunidade de, por alguma forma, participar na formação das decisões de fixação da matéria colectável que conduziram às liquidações ora impugnadas, sendo que tal ónus cabia à A.F..

  5. Os factos provados mostram que a audição prévia do sujeito passivo era relevante, que existiam “elementos novos” a serem considerados.

  6. A liquidação ora impugnada deve pois ser anulada por preterição de formalidade legal essencial.

  7. A nomeação do vogal do contribuinte é formalidade essencial do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, pois sem tal vogal nunca poderá ser logrado o “acordo” que tal procedimento visa alcançar.

  8. Cabia à A.F., em nome do princípio da colaboração, e por aplicação analógica do disposto no art. 76° do CPA, notificar a impugnante para esta suprir a omissão do seu requerimento inicial (não nomeação do vogal).

  9. São, pois, de anular as liquidações consequentes à fixação de uma matéria colectável por métodos indiciários em que não teve lugar a reunião da comissão de revisão por a A.F...

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