Acórdão nº 0136/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidações adicionais de IVA, relativos aos anos de 1992, 1993 e 1994, no valor global de € 97.964,40, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A obrigação de respeitar o segredo de justiça relativamente a factos constantes de autos de processo-crime, enquanto se mantiver a fase secreta desse processo, obriga a Administração Fiscal a não utilizar a informação aí colhida para quaisquer outros fins, nomeadamente para a abertura e fundamentação de um procedimento administrativo visando a liquidação de imposto.
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Provado que, no caso concreto, o único motivo da acção inspectiva foi o conhecimento de factos apurados em processo-crime, que tal acção teve lugar quando tais factos se encontram ainda cobertos pelo segredo de justiça e que em tal procedimento foram utilizadas declarações prestadas por uma arguida nessa fase de inquérito, há que concluir que a acção inspectiva violou norma legal imperativa [art° 87° do CPP], pelo que é nula a liquidação impugnada.
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Pelo menos após a entrada em vigor do CPA que é obrigatória a audição prévia dos interessados, antes da conclusão dos procedimentos administrativos que culminem numa decisão desfavorável.
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Não ficou provado que a ora Recorrente tivesse tido oportunidade de, por alguma forma, participar na formação das decisões de fixação da matéria colectável que conduziram às liquidações ora impugnadas, sendo que tal ónus cabia à A.F..
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Os factos provados mostram que a audição prévia do sujeito passivo era relevante, que existiam “elementos novos” a serem considerados.
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A liquidação ora impugnada deve pois ser anulada por preterição de formalidade legal essencial.
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A nomeação do vogal do contribuinte é formalidade essencial do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, pois sem tal vogal nunca poderá ser logrado o “acordo” que tal procedimento visa alcançar.
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Cabia à A.F., em nome do princípio da colaboração, e por aplicação analógica do disposto no art. 76° do CPA, notificar a impugnante para esta suprir a omissão do seu requerimento inicial (não nomeação do vogal).
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São, pois, de anular as liquidações consequentes à fixação de uma matéria colectável por métodos indiciários em que não teve lugar a reunião da comissão de revisão por a A.F...
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