Acórdão nº 0100/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010

Data23 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do T.A.F. de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de receita fiscal autárquica, no montante de € 4.989,03, efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa com referência ao licenciamento, no 2º trimestre do ano de 2006, da afixação de uma tela publicitária na fachada de um prédio urbano de propriedade particular.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a IMPUGNADA, ora RECORRIDA do pedido, uma vez que, apesar de a RECORRENTE não ter exercido o seu direito de audição prévia, tal não revela que tenha sido emitido qualquer acto expresso de indeferimento.

II Sucede porém que, não tendo a RECORRENTE exercido o seu direito de audição prévia no prazo de 10 dias, a verdade é que ocorreu um indeferimento expresso, e a decisão da RECORRIDA tornou-se válida e eficaz.

III Ora, a RECORRIDA notificou a RECORRENTE do projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado, para que esta em 10 dias exercesse o direito de audição prévia.

IV Contudo, a RECORRENTE não exerceu o mencionado direito no prazo estabelecido.

V Assim sendo, a RECORRENTE ao não ter reagido contra o mencionado projecto, a verdade é que se verificou o indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra o tributo referente à factura nº 40000046515.

VI Pelo que, tendo a RECORRIDA notificado a RECORRENTE da sua intenção de indeferir, e não tendo a RECORRENTE contestado, o projecto passou de intenção a uma decisão válida e eficaz.

VII Ora, contrariamente ao proclamado na Douta Sentença, a RECORRENTE não deduziu o articulado inicial, com fundamento no indeferimento tácito, e sim com fundamento no indeferimento expresso, pois após o decurso do prazo que dispunha para exercer o seu contraditório, relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação, o mesmo passou a produzir os seus efeitos, ou seja, a Reclamação foi indeferida expressamente.

VIII Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção procedente, e consequentemente absolveu a RECORRIDA do pedido.

IX Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente, uma vez que, ocorreu o indeferimento expresso.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, julgando improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, decidindo V. Exas. no sentido do provimento do presente recurso, conforme é do direito e da justiça.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: 1º Estabelece o nº 1 do art. 280º do CPPT, que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do STA; 2º Nos presentes autos, a Recorrente questiona matéria de facto dada como assente, uma vez que pretende defender que a Impugnação Judicial na qual foi proferida a douta Decisão recorrida incidiu sobre o indeferimento expresso da Reclamação, enquanto que, na douta Sentença, é dado como provado (e bem, acrescenta-se), que tal Reclamação não foi decidida, razão pela qual só pode concluir-se pela incompetência desse Venerando Supremo Tribunal; 3º A Impugnação Judicial de cuja Decisão final vem interposto o presente recurso carece de objecto, por não ter sido praticado o acto expresso sobre o qual a ora Recorrente pretendeu fazer a mesma incidir; 4º Efectivamente, a Reclamação Graciosa autuada sob o n° 21931/DMSC/07, de cujo indeferimento vem deduzida a Impugnação Judicial em causa nos presentes autos foi impulsionada em 2 de Julho de 2007, como a douta Sentença recorrida deu como assente; 5º Pretende a Recorrente que, uma vez notificada, no âmbito da aludida Reclamação Graciosa, para se pronunciar, querendo, em sede de exercício do direito de audição e não o tendo feito, findo o prazo de pronúncia, “verificou-se o indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou”, assistindo-lhe o direito de impugnar o mesmo; 6º É certo que dispunha a Impugnante, como qualquer sujeito passivo, do direito de impugnar os actos da administração tributária, contudo, importa determinar os actos que em concreto se impugnam, ou seja, considerando o caso concreto e de acordo com a posição assumida nos presentes autos, ou o acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa ou o indeferimento expresso da mesma; 7º Logo, importa questionar se, uma vez decorrido o prazo de pronúncia em sede de audiência de interessados, se produz o acto expresso, questão que só poderá ter resposta negativa; 8º Na verdade, decorrido aquele prazo, deveria a Recorrente ter aguardado a notificação da decisão final para, face à mesma, caso o pretendesse fazer, impugnar a decisão, sobretudo porque, no...

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