Acórdão nº 0107/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA, relativos ao ano de 1994, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A questão relativa natureza das mercadorias não é uma questão técnica-alfandegária e como tal, não está sujeita à prévia sindicância do Conselho Técnico-Aduaneiro.

  1. Nada existe na lei que impeça os Recorrentes de suscitar a natureza das mercadorias em sede de Impugnação Judicial, independentemente de qualquer “recurso contencioso” prévio (cfr. Ac. do STA, de 23/02/200, proferido no processo 024229).

  2. A decisão tomada pelo Conselho Técnica Aduaneiro apenas é vinculativa para efeitos de liquidação de direitos aduaneiros.

  3. O IVA das importações, embora Liquidado pela Administração Alfandegária, não constitui um direito aduaneiro (aliás, nem sequer uma receita aduaneira), não estando consequentemente sujeito às regras específicas do direito aduaneiro.

  4. A determinação da taxa aplicar a uma determinada operação em sede de IVA, faz-se por referência, não à Pauta Aduaneira e às suas regras interpretativas, mas sim tendo em atenção as regras dispostas no CIVA, isto é considerando em primeiro lugar a natureza do bem (ou serviço) em causa, e posteriormente o teor das Listas previstas no artigo 18° do CIVA.

  5. Não tendo as decisões do Conselho Técnico Aduaneiro efeitos em sede de IVA, a sua não impugnação de modo algum constituí impedimento legal, para que os aqui Recorrentes possam deduzir impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, com fundamento, entre outros, na errada avaliação quanto à natureza dos produtos e consequentemente na sua errada classificação pautal (cfr. STA de 04/04/2001, proferido no processo 025637).

  6. O disposto nos artigos 6°, e 22°, alínea b) do DL 281/91, de 09 de Agosto, não contêm uma excepção ao princípio da impugnação unitária previsto no artigo 86° da LGT, nos termos do qual só o acto final de liquidação de IVA é contenciosamente recorrível, porquanto, pelas razões já expostas esse regime legal só é aplicável aos direitos aduaneiros.

  7. Assim, e ao contrário do disposto na decisão recorrida os Recorrentes poderiam ter deduzido Impugnação Judicial dos actos de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 97° e 99°...

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