Acórdão nº 0365/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010
Data | 23 Junho 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO e a FAZENDA PÚBLICA recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que nela se decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1.1.
Recurso da Fazenda Pública A Os créditos relativos ao IRS relativo aos três últimos anos, gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111.º do CIRS; B Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos à cobrança; C Privilegio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do credito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733.° do Código Civil); D A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do credito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; E Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, “(...) o seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores.” (cf. Salvador da Costa, "O Concurso de Credores", 3.ª Edição, Almedina, 2005, pag. 388); F Motivo porque de harmonia com o entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “ O artigo 240.° n° 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legitimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios." (cf. A titulo de exemplo o Acórdão do STA de 18-05-2005, recurso n.º 0612/04); G Ao não admitir os créditos de IRS relativos aos exercícios de 2004 e 2006, reclamados pela Fazenda Pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art.º 240.°, n.º 1 e 246.° ambos do CPPT e no art.° 111.° do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente por provado, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por sentença que admita e gradue os créditos reclamados no lugar que lhe competir, assim se fazendo a costumada JUSTICA.
1.2.
Recurso do Ministério Público 1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativo a IRS dos anos de 2004 e 2006 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado; 2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio; 3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o...
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