Acórdão nº 0304/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Janeiro de 2010, que julgou procedente a oposição deduzida por C…, com os sinais dos autos, às execuções fiscais contra si revertidas e consequentemente extintas estas quanto ao oponente, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1.

A douta decisão em recurso violou o artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, na parte relativa à extinção do processo executivo por dívida de IRC de 2001.

  1. O artigo 24º, nº 1, alínea b), abrange as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, sendo irrelevante a circunstância do tributo ter sido adicional ou oficiosamente liquidado e colocado a pagamento em momento posterior.

  2. Para ANTÓNIO LIMA GUERREIRO in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, página 142, as dívidas abrangidas pela disposição legal em referência “(…) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo.

    Solução contrária beneficiaria injustamente os administrador ou gerentes que, por motivo de incumprimento dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício do seu cargo, em detrimento dos que os vieram substituir.

    Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento.” (sublinhado nosso) 4.

    Ao caso concreto dos autos aplica-se a referida alínea b), do nº 1, do artigo 24.º, da LGT, porquanto, o tributo em dívida diz respeito ao IRC de 2001, o prazo legal de pagamento desse tributo terminou em 2002 e, atento os pontos 1. e 2. dos factos provados da douta decisão em recurso, o recorrido exercer a gerência desde 2001 a 2004.

  3. Na douta decisão em recurso, da matéria de facto provada, não consta qualquer circunstancialismo fáctico susceptível de afastar a culpa do recorrido na falta de pagamento do IRC de 2001 pelo que o recorrido não provou a ausência de culpa no pagamento.

  4. Por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, o recorrido responde subsidiariamente pelo pagamento da dívida de IRC de 2001 pelo que Tribunal “a quo” não podia extinguir, quanto a ele e nessa parte, o processo executivo.

    Nestes termos e nos mais de direito, que serão doutamente supridos por Vs. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Apurar o âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 24.º da LGT.

    FUNDAMENTAÇÃOO recurso interposto pela Fazenda Pública restringe-se à parte da sentença que julgou extinta, quanto ao Oponente, a execução fiscal contra ele revertida por dívida de IRC de 2001, da Sociedade Comercial designada «D…, Lda.».

    A Recorrente defende que pelo pagamento daquela dívida responde o recorrido, subsidiariamente, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, porque exerceu a gerência, simultaneamente no momento em que o tributo em dívida se formou e no momento em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago.

    Ao contrário, na decisão recorrida, entendeu-se que o caso “sub judicio” configura uma situação enquadrável na alínea a), do n.º 1 do citado artigo 24.º da LGT, uma vez que o prazo legal de pagamento ou entrega do IRC de 2001 terminou já em período em que o Oponente não exercia o cargo de gerente, ou seja, em 21/06/2005.

    Considerar-se a situação enquadrável numa ou noutra alínea do referido artigo 24.º, n.º 1 faz toda a diferença, porquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública, o ónus de provar que tenha sido por culpa daquele que o...

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