Acórdão nº 01030A/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO Por apenso ao processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 05 de Novembro de 2008, que aplicou a A…, com os sinais dos autos, ora exequente, uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções pelo período de cem dias, veio este requerer a execução integral do acórdão do STA de 28 de Janeiro de 2008, proferido a fls. 315 e segs. do processo cautelar, que deferiu parcialmente a sua pretensão e suspendeu, no que respeita ao efeito “perda de remuneração” previsto no artº 104º, nº 1 do EMJ, a eficácia da referida deliberação até decisão final da acção principal.

Alega, para o efeito e em síntese, que embora, em execução daquele acórdão, lhe tenha sido paga pela Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), em 20 de Fevereiro de 2009, o correspondente aos vencimentos do período da suspensão de funções, ou seja, de Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, contudo não lhe foi pago o montante respeitante ao subsídio de compensação relativo ao não uso da casa de função, referente a esses meses, a que tem direito, face ao artº 104º, nº 1 do EMJ.

Requer, pois, a notificação da entidade requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 165º, nº 1 do CPTA, para que seja restituída ao exequente a quantia respeitante ao subsídio de compensação por não uso da casa função, no valor de 2.325 € (775 € mensaisx3).

*Notificada para contestar a execução, veio a Direcção Geral da Administração da Justiça dizer, em síntese, que já foram, em 02.02.2009, em cumprimento do acórdão exequendo, pagos ao requerente os vencimentos (apenas as remunerações base), correspondentes aos meses de Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, sendo que lhe havia pago já, em Novembro de 2008, a retribuição correspondente a esse mês, aqui na totalidade (remuneração base, suplemento de compensação, abono de família e subsídio de refeição), dado que quando teve conhecimento da pena já o mesmo tinha sido processado. E, em 21.05.2009, foi dada ordem de pagamento, por transferência bancária, para restituição ao exequente dos valores correspondentes ao suplemento de compensação, com efeitos “ex tunc”, a partir de 18 de Novembro de 2008 (data da entrada da providência cautelar), pelo que estando já pago o mês de Novembro, foi pago então o correspondente aos meses de Dezembro de 2008, Janeiro e até 17 de Fevereiro de 2009, no montante de 1.756,67 € (Doc. 2), pois o período de 18 a 28 Fevereiro foi pago aquando do vencimento de 20 de Fevereiro de 2009.

Pede que esta acção executiva seja declarada extinta, por provado o pagamento da quantia de € 1.756,67.

*Notificado da resposta da DGAJ, replicou o exequente, alegando que o pagamento efectuado pela entidade requerida não cumpre integralmente o acórdão exequendo, que só com o pagamento da peticionada quantia de € 2.235, ficará cabalmente executado.

Por outro lado, o exequente foi entretanto notificado para repor abonos alegadamente pagos a mais, em Novembro de 2008, no montante de €604,15, de subsídio de refeição e subsídio de compensação, ao abrigo do artº 42º, nº 1 do DL 155/92 de 28 de Julho. E isto com fundamento em que o acórdão exequendo suspendeu a eficácia da deliberação punitiva, mas apenas no que respeita à perda de remuneração.

Sucede, porém, que tal acto é manifestamente contrário ao referido aresto, pelos fundamentos já invocados no requerimento inicial de execução, pelo que é nulo, nos termos do artº 158º do CPTA e 133º, nº 2 h) do CPA, devendo tal nulidade ser declarada no âmbito desta execução.

Pede, pois, que, para além do pedido de pagamento da quantia de €2.325 ao exequente, seja declarado nulo, no âmbito deste processo executivo, o acto de ordenação da reposição da quantia de € 604,15, respeitante ao valor pago referente a subsídio de refeição e a subsídio de compensação, notificado ao exequente pelo ofício nº 07311, de 04 de Maio de 2009 (Doc. 1).

Junta documento comprovativo da notificação da réplica, à parte contrária, em cumprimento do artº 229º-A do CPC (fls. 86, 87).

*Na sequência da notificação da réplica, a entidade demandada veio juntar aos autos uma nova informação sobre a forma de executar provisoriamente o acórdão exequendo, sobre a qual incidiu despacho concordante do Subdirector Geral, onde se dá sem efeito a anterior ordem de reposição e se conclui que, afinal o exequente deverá proceder à reposição de € 648,85, sendo €61,65 de subsídio de alimentação, relativamente aos dias 10 a 28 de Novembro (15 dias úteis) e €587,20 de remuneração base, relativa aos dias 10 a 18 de Novembro (9 dias) (cf. fls. 90/93).

Notificado dessa junção, veio o exequente reiterar o requerimento inicial de execução, concluindo que, face aos pagamentos entretanto efectuados e não questionando a reposição de...

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