Acórdão nº 04065/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A...- A..., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Setembro de 2009, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1993 e 1994 (números 6420006126 e 6420006127, respectivamente), apresentando as seguintes conclusões: 1. A aquisição pela recorrente, como empresa de produção televisiva, de formatos e vídeo clips anónimos e amadores, configura uma aquisição de um produto específico da actividade regular da empresa e da realização do seu objecto social.

  1. O pagamento do preço de mercado de tal mercadoria ou "matéria-prima" não configura nem integra o pagamento de quaisquer direitos de autor.

  2. Os contratos escritos e as próprias facturas de aquisição, junto aos autos, não só não contemplam qualquer pagamento a título de direitos de autor ou de direitos da propriedade intelectual como ainda explicitam que os produtos são vendidos livres de quaisquer direitos (licence free).

  3. Pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se trata da aquisição, ou, sequer, da utilização, pela ora recorrente, de um qualquer nome registado, nem de uma marca, nem de uma patente, nem de qualquer outra realidade geradora de direitos de autor ou de direitos de propriedade intelectual.

  4. Os produtos televisivos adquiridos não revestem a natureza de "obra" nem, tão-pouco, são objecto de quaisquer direitos de propriedade intelectual nem perante a nossa lei nem à face da lei de origem. Nem constituem produtos ou direitos registáveis ao abrigo da Convenção de Berna, de que fazem parte Portugal e todos os Estados de origem dos fornecedores de tais bens à ora recorrente.

  5. O próprio Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos não reconhece estes produtos televisivos como merecedores de protecção intelectual, por força do seu art." 1°, n° 2: "As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código ".

  6. Segundo a doutrina publicada de OLIVEIRA ASCENSÃO: "Também não podem ser tutelados os processos, seja de que género forem (...) O problema tem sido muito discutido a propósito de esquemas publicitários, de guiões para concursos de televisão, etc. Mas essa protecção,... não se admite, (in "Direito de Autor e Direitos Conexos", Coimbra Editora, 1992, pág. 59). E, mais adiante: "...

    tudo o que for transposição automática não é protegido. (...) o videograma é também um mero veículo. Não é pelo facto de se fixarem imagens num suporte material que passa a haver uma obra videográfica.

    ...Um videograma pode conter...

    imagens (e sons) que não sejam obra audiovisual", (obra cit. Págs. 78 e 83, 8.Nenhum daqueles produtos televisivos se pode confundir com direitos de exploração de material cinematográfico. Nem, sequer, a recorrente exerce a actividade de distribuição e exploração de filmes para exibição cinematográfica.

  7. Sendo a própria recorrente a autora e produtora do produto final — o programa televisivo - a aquisição de meros "formatos" e "vídeoclips" nunca pode configurar o pagamento de rendimentos a título de direitos de autor.

  8. Não lhe podendo ser aplicável um enquadramento fiscal que a lei apenas prevê para os pagamentos de rendimentos provenientes da propriedade intelectual e, por isso, sujeitos a retenção na fonte, como é o caso dos rendimentos pagos pelas empresas que têm por objecto "a aquisição de direitos de distribuição e exploração de filmes para exibição cinematográfica", que não é o caso da ora recorrente.

  9. Pelo que, o enquadramento jurídico dos factos não é subsumível nos art°s 69°, n" 2, alínea a) e 75°, nº1, alínea a) e nº 6, do Código do IRC, nem no artº 6º, n°1, alínea m), do Código do IRS (nas redacções então em vigor).

  10. Tão-pouco a situação "sub judicio" se pode reconduzir a qualquer tipo de "prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica " prevista no art° 6°, nº1, alínea m), do Código do IRS (na redacção então em vigor). Porque o pagamento do preço não pode ser considerado uma contrapartida de qualquer "prestação de informações" nem de qualquer tipo de "assistência técnica" que integram a previsão daquela norma de incidência tributária, mas que são factos, a todos os títulos, inexistentes nos autos.

  11. Não existindo, por isso, qualquer obrigação legal de retenção na fonte de IRC sobre o pagamento do respectivo preço de aquisição dos referidos produtos televisivos pela ora recorrente, pelo que as liquidações impugnadas são ilegais e como tal devem ser anuladas.

  12. Ao não julgar ilegais as liquidações impugnadas, a...

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