Acórdão nº 04/10 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) veio requerer a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal da Comarca de Santo Tirso (TCST) 3º Juízo Cível e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP).

A situação subjacente ao conflito é a seguinte.

O Estado Português, representado pelo MP, intentou no TCST uma acção declarativa contra a A… pedindo a sua condenação na quantia de 561,67 € acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos numa viatura da Guarda Nacional Republicana (GNR) causados em acidente de viação por um veículo propriedade de um segurado da ré.

A M.mª Juíza do TCST declarou o tribunal materialmente incompetente para decidir da causa, desenvolvendo o seguinte raciocínio: A competência do tribunal afere-se em função da relação jurídica litigiosa (pedido e causa de pedir).

Nos termos do art. 4º nº 1 al. g) do ETAF, compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que versem sobre a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.

No caso em apreço, o Estado Português deduz um pedido contra a seguradora com fundamento num facto, que reputa de ilícito, da autoria e responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, de que resultaram danos no veículo da GNR.

Pelo que, “nos termos de tudo quanto se acaba de expender,” e atentas ainda as disposições pertinentes do CPC (arts. 102º nº 1, 105º nº 1, 493º nº 2, 494º al. a] e 495º), julgou o tribunal incompetente e absolveu a ré da instância.

Remetido o processo ao TAFP, decidiu aqui o M.mº Juiz em sentido oposto argumentando, essencialmente, que, no caso, “a responsabilidade civil é assacada contra uma entidade privada (uma companhia seguradora) e não contra uma pessoa colectiva de direito público, titular de órgão, funcionário, agente ou qualquer outro servidor público,” não se encontrando, por outro lado, a ré em qualquer situação que permita aplicar-lhe o regime específico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Decidindo.

A única questão que se coloca no presente conflito de jurisdições resume-se, como resulta do exposto, determinação da ordem jurisdicional competente para decidir sobre uma acção de responsabilidade civil extracontratual proposta pelo Estado contra a companhia seguradora de um particular com fundamento na violação, por parte deste, de normas do...

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