Acórdão nº 0457/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2010

Data17 Junho 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A Ordem dos Notários vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 04-03-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Instituto dos Registos e Notariado, IP e Ministério da Justiça, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 30-11-2009, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial de impugnação e condenado os RR a “reconhecerem que são os notários enquanto profissionais liberais que têm direito a preencherem as vagas das localidades de Alcoutim, Alvitro e Castanheira de Pêra, referidas no aviso de abertura de concurso (…)” – cfr. fls. 275 -, acabando o TCA, contudo, por julgar improcedente a dita acção, absolvendo os RR dos pedidos (cfr. fls. 359).

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Pensa-se que, no caso concreto, se justifica a admissão do recurso, já que ela é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Na verdade, o presente recurso reporta-se à impugnação do aviso de concurso n.º 28146/2008, do Instituto dos Registo e Notariado, IP, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 229, que declarou aberto o concurso para provimento de lugares de conservador e notário e ao consequente reconhecimento de que são os notários, enquanto profissionais liberais, que têm o direito a preencher as vagas das localidades referidas naquele aviso. Tal concurso foi aberto ao abrigo das disposições do Regulamento dos serviços de Registo e Notariado, cujas disposições, no entanto, não são aplicáveis actualmente aos notários e à respectiva atribuição de licença por terem sido implicitamente revogadas pelo Estatuto do Notariado.

(…)” – cfr. fls. 372 -.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto dos Registos e Notariado, IP, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação: 1) O presente recurso excepcional de revista foi interposto fora do prazo previsto no art.º 144.º n.º 1, conjugado com o art.º 147.º do CPTA; 2) Mesmo que se considere que o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos do CPTA, o presente recurso excepcional de revista, é, ainda assim extemporâneo, uma vez que o seu termo ocorreu a 7 de Abril de 2010 e o recurso foi apresentado no Tribunal, a 16...

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