Acórdão nº 0479/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…, advogado (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade de advogado pelo período de um ano, intentada pelo ora Recorrente contra a Ordem dos Advogados.

Apenas a convite do Relator do processo no T.C.A. veio indicar a disposição legal em que estriba a interpretação do recurso, fazendo-o, através da peça processual de fls. 315, nos seguintes termos: “O recurso, de revista, é interposto nos termos do artº. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Com efeito, a questão a apreciar reveste-se de relevância social, até porque estão em causa, por um lado, o direito por parte do recorrente a exercer a sua profissão, e por outro, a circunstância de estar a ser condenado duas vezes pelos mesmos factos.

Acresce que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Adiante-se que o acórdão recorrido viola claramente a Lei, nomeadamente o artº. 155-nº 5 do E.O.A., e bem assim os artºs 126-nº l e 127 do mesmo diploma legal, para além de todas as demais disposições legais referidas nas alegações de recurso, com particular incidência nos artigos da Constituição da República Portuguesa.” A Ordem dos Advogados contra-alegou defendendo a não admissibilidade do recurso de revista.

  1. Decidindo.

    2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição...

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